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Você será afetado pela liberação geral da terceirização? Entenda

Confira as explicações do advogado Marcelo Mascaro Nascimento sobre o que a decisão de ontem sobre terceirização muda na vida de quem trabalha

Protesto contra terceirização em frente ao Congresso Nacional, em Brasília (Lucio Bernardo Jr./Câmara dos Deputados/Fotos Públicas/Fotos Públicas)

Protesto contra terceirização em frente ao Congresso Nacional, em Brasília (Lucio Bernardo Jr./Câmara dos Deputados/Fotos Públicas/Fotos Públicas)

Camila Pati

Camila Pati

Publicado em 31 de agosto de 2018 às 14h00.

Última atualização em 20 de janeiro de 2020 às 12h00.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional na quinta-feira, 30, por 7 votos a 4, a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida pelas companhias.

Entenda o que isso muda para empresas e para trabalhadores, com as explicações exclusivas para EXAME do advogado Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro: 

O que é terceirização?

“A terceirização é a prática pela qual um trabalhador que é empregado de uma empresa presta serviço para outra. Assim, a terceirização envolve uma relação entre o trabalhador, seu empregador e um terceiro que se beneficia do serviço prestado”. 

Como era a regra anterior?

“Os tribunais trabalhistas vinham entendendo que a terceirização só seria permitida nos casos de trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza e em atividades relacionadas à atividade-meio da empresa que recebe o serviço. Qualquer terceirização em sua atividade-fim era considerada proibida.

Embora não houvesse uma definição exata do que fosse atividade-meio e atividade-fim, entendia-se, de modo geral, que atividade-meio seria aquela que não está relacionada diretamente ao objetivo da empresa. Assim, uma metalúrgica, por exemplo, poderia terceirizar os trabalhadores que prestavam serviço em seu refeitórios, tais como cozinheiros.”

Entenda o início da polêmica

“Em 31 de março de 2017, foi publicada a Lei 13.429, que na época causou bastante polêmica. Inicialmente, o texto da lei autorizava expressamente a terceirização tanto na atividade-meio como na atividade-fim. Porém, após algumas alterações, a lei passou a prever a terceirização sem especificar qualquer atividade. Isso fez com que o Tribunal Superior do Trabalho mantivesse seu antigo entendimento de que é proibida a terceirização em atividade-fim.

Apesar disso, a reforma trabalhista, que foi publicada em 13 de julho de 2017, modificou o texto da lei e passou a permitir a terceirização em qualquer atividade da empresa, de modo que desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) a terceirização está autorizada tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim.”

 Decisão do STF modifica a lei de 2017?

“A recente decisão do STF, que entende ser constitucional a terceirização na atividade-fim, não modifica a lei, mas traz maior segurança jurídica. Isso porque, embora já houvesse a permissão legal para a terceirização em atividade-fim, ainda existia receio de que os tribunais considerassem essa autorização inconstitucional.

Além disso, muitas vezes havia dificuldade em definir uma atividade como meio ou fim da empresa, gerando uma zona cinzenta, em que era possível encontrar distintas decisões que consideravam uma mesma atividade, às vezes, como meio, outras, como fim.”

Quais os efeitos práticos na vida profissional?

“Superada a questão da segurança jurídica, a tendência é que, a médio prazo, as contratações de trabalhadores terceirizados aumentem e as empresas se sintam mais confortáveis em utilizar serviços terceirizados.

Por outro lado, existe certo temor de que a terceirização irrestrita torne as condições de trabalho mais penosas. É difícil fazer previsões em relação a isso neste momento. De fato, existem muitas empresas que prestam serviços terceirizados que acabam por não se sustentar economicamente. Contudo, a lei oferece mecanismos para proteger o trabalhador desses casos e ressalta-se que, nesse aspecto, os sindicatos surgem como uma instituição fundamental para fiscalizar as condições de trabalho desses empregados.”

 

 

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