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Quer descanso do trabalho no final do ano? Entenda os seus direitos

Advogados trabalhistas tiram dúvidas sobre o período de recesso e férias coletivas entre o Natal e Ano Novo

Mulher anda de bicicleta com boia de flamingo
 (Muriel de Seze/Getty Images)

Mulher anda de bicicleta com boia de flamingo (Muriel de Seze/Getty Images)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 10 de dezembro de 2019 às 06h00.

Última atualização em 10 de dezembro de 2019 às 15h58.

São Paulo - Está esperando a época de Natal e Ano Novo para descansar, passar um tempo com a família ou viajar para a praia? É muito comum que as empresas parem suas atividades no final do ano e os funcionários comecem a contagem regressiva para a folga.

No entanto, podem surgir diversas dúvidas sobre os direitos de quem descansa e também de quem é escalado para trabalhar nos feriados de Natal e Ano Novo.

A Medida Provisória 905, conhecida por estabelecer o novo modelo de contrato Verde e Amarelo, alterou a regra para o trabalho aos domingos e feriados, tirando a necessidade de autorização do Poder Executivo para convocar os funcionários para a jornada extra.

Flavia Filhorini Lepique, sócia do Filhorini Sociedade de Advogados, reforça que ainda é necessário que seja dada uma folga mensal, preferencialmente aos domingos, para que o trabalhador preservar o convívio familiar.

Segundo Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, quem trabalhar nos dois feriados nacionais do fim de ano poderá tirar uma folga durante a semana para compensar o dia ou receber em dobro pelo valor do trabalho.

O advogado lembra que a regra vale apenas para os dias dos feriados e não para a véspera. O empregador não possui nenhuma obrigação a emendar as datas, então os dias 24 e 31 de dezembro não contam para folga.

De acordo com os advogados trabalhistas consultados por EXAME, a principal coisa a se atentar é a diferenciação entre férias coletivas e o recesso.

O advogado trabalhista Marcelo Faria, do TozziniFreire Advogados, explica que as férias coletivas estão previstas na lei trabalhista. A empresa pode determinar um período de até 15 dias para marcar férias e parar suas atividades.

Nesse caso, os dias de descanso são descontados dos dias de férias do empregado.

Já o recesso é uma benesse da empresa e não deve ter o mesmo desconto. Pode ocorrer um acordo entre empregados e empregador para que o tempo de descanso seja compensando através de folgas acumuladas ou banco de horas.

“O recesso entre Natal e Ano Novo não existe na legislação, mas é um paralisação de comum acordo e que pode ser combinada com os empregados. Mas tudo deve ser avisado antes do período”, explica Flavia Filhorini Lepique.

Segundo Marcelo Mascaro, o benefício não pode vir acompanhado de uma menor remuneração ou qualquer desconto que não seja comunicado anteriormente. Assim, se o acordo é pelo desconto de horas extras, estas devem ser registradas corretamente e os dias de férias não entram nessa conta.

As regras também valem para estagiários, com o destaque de que o estudante tem direito a tirar 30 dias de férias após um ano de contrato e que elas devem coincidir com as férias escolares.

No caso de contratos temporários e terceiros, o empregador que for cessar suas atividades deve entrar em acordo com a empresa mediadora do contrato que foi contratada para fornecer a mão de obra.

Para o contrato de Pessoa Jurídica, o “PJ”, o prestador de serviço não tem vínculo com a empresa como o CLT e não precisa obedecer uma ordem de férias coletivas.

“Ele é um trabalhador autônomo. Se for um prestador de serviço de verdade e não uma relação fraudulenta, não recebe férias. Afinal, você não dá férias para um advogado ou arquiteto”, esclarece a sócia do Filhorini Sociedade de Advogados.

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