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Qual o prazo para cobrar o FGTS não depositado?

Após 2014, Tribunal Superior do Trabalho adotou uma regra de transição após mudança do prazo. Advogado Marcelo Mascaro explica como funciona

FGTS: Governo vai distribuir metade do lucro do fundo de 2017 aos trabalhadores (Fabio Rodrigues/Agência Brasil)

FGTS: Governo vai distribuir metade do lucro do fundo de 2017 aos trabalhadores (Fabio Rodrigues/Agência Brasil)

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Da Redação

Publicado em 10 de janeiro de 2019 às 12h00.

Última atualização em 10 de janeiro de 2019 às 12h00.

A todo trabalhador com vínculo de emprego é devido o depósito mensal, em sua conta vinculada do FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 8% de sua remuneração, a ser recolhido pelo empregador.

Trata-se de um direito do trabalhador e uma obrigação da empresa. Esses valores, porém, ficam depositados na Caixa Econômica Federal e, embora sejam de titularidade do empregado, apenas podem ser sacados em situações específicas, como a dispensa sem justa causa.

É importante que, periodicamente, seja verificado se esses depósitos, de fato, estão sendo feitos. Isso porque, em alguns casos, pode ocorrer de a empresa fazer constar no holerite o valor correspondente ao depósito, mas não o concretizar. Para se ter certeza sobre os depósitos, basta que o trabalhador solicite um extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal.

Se for observado que o empregador não cumpriu com sua obrigação e ele não regularizar a situação, é possível entrar com uma ação judicial na Justiça do Trabalho, cobrando da empresa esses valores.

Durante muito tempo, esse prazo era de 30 anos, desde que a ação fosse ajuizada até dois anos após o término do contrato de trabalho. Assim, o trabalhador teria até dois anos para entrar com a ação, podendo cobrar valores relativos aos 30 anos anteriores do momento do ajuizamento.

Ocorre que, em 2014, após decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento sobre o prazo prescricional para o ajuizamento dessa espécie de ação, passando a entender que o trabalhador somente poderia reivindicar os valores referentes aos cinco últimos anos e não mais aos 30, respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato para entrar com a ação.

Em razão dessa mudança, o Tribunal Superior do Trabalho adotou uma regra de transição. Sempre que a falta de depósito tenha ocorrido após 13/11/2014, o prazo para reivindicá-lo será de cinco anos.

Se ela ocorreu antes, existem duas hipóteses. Se até 13/11/2019 a ausência do depósito não tiver completado 30 anos, então, o prazo para entrar com a ação é até essa data. Caso contrário, respeita-se o prazo de 30 anos.

Assim, se o trabalhador pretende reivindicar depósito referente a janeiro de 2000, ele terá até 13/11/2019 para fazê-lo, pois de janeiro de 2000 até essa última data não decorrem 30 anos. Já, se ele pretende cobrar valor referente a janeiro de 1989, terá até janeiro de 2019 para ajuizar a ação, pois terá completado 30 anos antes de 13/11/2019.

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