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Posso negociar com meu chefe para ter fim de semana de 3 dias?

Advogado explica até que ponto a lei permite que haja flexibilidade na jornada de trabalho

 (Ekaterina_Marory/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 2 de fevereiro de 2017 às 12h30.

Última atualização em 2 de fevereiro de 2017 às 13h21.

É possível para o empregado que cumpre jornada de trabalho de 8 horas trabalhar até 2 horas diárias extras mediante compensação em outro dia. Então é possível, sim, reduzir a jornada da sexta-feira e do sábado a fim de prorrogar o fim de semana.

Alguns pontos, no entanto, são de extrema relevância quando se abordam temas como esse que dizem respeito à jornada flexível.

Se por um lado é interessante ao colaborador aumentar seu fim de semana, pode não ser interessante, em um primeiro momento, ao empregador não o ter disponível em horário comercial, para atender os clientes. Nesse caso, a natureza da atividade desenvolvida é relevante na hora de negociar. O trabalhador precisa demonstrar que o aumento do fim de semana não acarretará perda de produtividade.

Além disso, por conta da jornada de 44 horas semanais, o máximo que se conseguirá é deixar livre metade da sexta-feira, caso o trabalhador cumpra uma jornada diária de 10 horas, de segunda a quinta-feira. Já para aqueles que possuem jornada de 40 horas semanais, é possível livrar toda a sexta-feira.

Se o funcionário conseguir a aprovação da chefia para sua demanda, ela deverá ser formalizada, tanto internamente, por meio de acordo individual, quanto pelo sindicato, por meio de acordo coletivo, quando houver necessidade e previsão em convenção coletiva. A formalização evita problemas posteriores ao empregador como pedidos de horas extras indevidas.

Lembrando que essas condições seguirão os critérios de oportunidade do empregador e não constituem direito do empregado, mas mera liberalidade.

Por último, é importante destacar que a prorrogação da jornada para ser posteriormente compensada não poderá ser prejudicial ao funcionário. Principalmente, em termos de saúde e segurança do trabalho. É o caso de trabalhos repetitivos ou que possuem condições insalubres, por exemplo.

*O advogado Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

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