Carreira

O que de fato mudou com a MP trabalhista do coronavírus? Advogado responde

Governo recuou de trecho que previa suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, mas outras mudanças na lei trabalhista já estão valendo

Contrato de trabalho: mudanças na lei valem enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da pandemia do coronavírus (Sxc.hu/SXC)

Contrato de trabalho: mudanças na lei valem enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da pandemia do coronavírus (Sxc.hu/SXC)

Felipe Giacomelli

Felipe Giacomelli

Publicado em 26 de março de 2020 às 13h30.

Última atualização em 26 de março de 2020 às 13h30.

No domingo desta semana, foi editada pelo governo federal a Medida Provisória nº 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia da covid-19 na economia.

Em relação ao contrato de trabalho, a Medida Provisória prevê, enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia, uma série de medidas. A seguir são descritas aquelas de maior impacto na vida do trabalhador.

1- A migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador.

2- Também passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.

3- O aviso pela empresa, da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas.

4- Foram suavizadas, ainda, as regras para a concessão de férias coletivas. Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.

5- Também deixa de ser necessária sua comunicação ao sindicato profissional e ao Ministério da Economia.

6- Além disso, fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.

7- O banco de horas, por sua vez, poderá ser celebrado por acordo individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.

8-Já o recolhimento do FGTS, por parte do empregador, foi suspenso por três meses, devendo ser feito posteriormente, em até seis parcelas.

9-Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o abono anual a que têm direito adiantado.

Ressaltamos que essas medidas foram definidas em Medida Provisória, de modo que deverão ainda contar com a aprovação do Congresso, embora já estejam valendo.

Além disso, vale lembrar que elas apenas têm validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, provocado pela pandemia da covid-19.

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