homem com dúvida: mudanças de natureza trabalhista foram incorporadas (benstevens/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 25 de julho de 2019 às 13h00.
Última atualização em 25 de julho de 2019 às 14h43.
A Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, estabelece diversas providências que buscam ampliar a liberdade econômica e assegurar o livre mercado. Apesar disso, no âmbito das leis trabalhistas, ela não cria nenhuma alteração.
Ocorre que toda medida provisória deve ser aprovada pelo Congresso e pode sofrer modificações nesse trâmite. No caso da MP nº 881, esta recebeu 301 propostas de emendas, algumas com conteúdo trabalhista e alterações na CLT, sendo que parte delas foi acolhida pelo voto do relator.
As principais mudanças de natureza trabalhista criadas pelas emendas e incorporadas à MP pelo relator são as seguintes:
Possibilidade de carteira de trabalho digital,
Ampliação da possibilidade de trabalho aos domingos e feriados;
Suspensão de jornadas especiais de algumas categorias profissionais;
Desnecessidade da constituição das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) em certos casos;
Diminuição da responsabilidade do grupo econômico;
Liberação do “controle de ponto por exceção” para registro das horas extras à jornada de trabalho;
Aplicação das leis trabalhistas apenas para aqueles que possuem remuneração de até 30 salários mínimos.
Embora existam alterações importantes na legislação laboral, quando comparada com a Lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), a MP nº 881 não parece se tratar exatamente de uma reforma, mas sim de mudanças pontuais em continuidade à reforma já iniciada pela Lei 13.467/17.
Todas essas alterações, contudo, assim como a própria MP, dependem de aprovação pelo Congresso. Se aprovada e convertida em lei, as novas regras ainda podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com a Constituição Federal.
Nesse aspecto, as eventuais mudanças na CLT não devem padecer de inconstitucionalidade, a não ser em relação à determinação de que os trabalhadores que receberem mais de 30 salários mínimos serem regidos pelo Código Civil e não pela CLT, uma vez que a Constituição Federal garante a relação de emprego sem nenhuma distinção