Demissão: a lei impede que os trabalhadores iniciem a greve sem a participação do sindicato (z_wei/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 12 de agosto de 2021 às 18h23.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
A greve é um ato coletivo de trabalhadores, que paralisam provisoriamente a prestação de seus serviços com vistas a obter melhores condições de trabalho. Trata-se de um direito de todo trabalhador, desde que respeitados os requisitos e procedimentos definidos em lei.
Entre as exigências legais, está a participação do sindicato profissional no movimento grevista para que ele seja considerado lícito. Isso porque cabe à entidade sindical convocar, conforme estiver previsto em seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Dessa forma, o estatuto do sindicato profissional deverá prever as formalidades de convocação da greve e o quórum para a sua deliberação, somente podendo a greve ser deflagrada se ela for aprovada pelos trabalhadores interessados.
O trabalhador que individualmente provoca paralisação coletiva da prestação do serviço sem a participação do sindicato viola essas regras e poderá ser punido por isso, inclusive por justa causa a depender da gravidade e das consequências de seus atos.
Apesar disso, a lei também faz a ressalva de que na falta do sindicato, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará sobre a greve, constituindo comissão de negociação. Ou seja, se não existir sindicato profissional da categoria de trabalhadores interessados ou se existir, mas ele se recusar a intervir, os próprios trabalhadores poderão formar uma comissão para decidir sobre a greve.
Nesse caso, os trabalhadores envolvidos não poderiam ser punidos com a justa causa.
Por fim, também há de se ressalvar que a ausência do sindicato não impede que os trabalhadores se organizem para discutir o interesse ou não em deflagrar uma greve. A lei impede que os trabalhadores iniciem a greve sem a participação do sindicato. Mas é natural que o desejo de paralisar o trabalho surja dos próprios trabalhadores no ambiente de trabalho.
A partir daí a questão deverá ser levada ao sindicato, que irá formalizar o procedimento para a deliberação sobre a greve. O que a lei impede é apenas a paralização coletiva sem a participação do sindicato.