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Isto é o que mudou na CLT nas regras para ganhar horas extras

A maneira de fazer a compensação das horas extras mudou com a reforma trabalhista. Advogado explica como ficou

Relógio:  o que é considerado tempo à disposição do empregador é que mudou na CLT (DeanDrobot/Thinkstock)

Relógio: o que é considerado tempo à disposição do empregador é que mudou na CLT (DeanDrobot/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 18 de janeiro de 2018 às 06h00.

Última atualização em 18 de janeiro de 2018 às 09h01.

O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao seu empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Apesar disso, se houver entre empregado e empregador acordo de compensação ou banco de horas, as horas extras não são devidas, desde que o acordo seja respeitado.

Antes da reforma, existiam somente duas formas de acordo. A primeira era o acordo de compensação, pelo qual o empregado podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, desde que elas fossem compensadas na mesma semana. A outra era o banco de horas, em que o trabalhador também podia trabalhar até duas horas a mais em um dia, mas a compensação das horas trabalhadas a mais podia ocorrer no período de um ano.

A reforma trabalhista não mudou as regras para receber horas extras, mas alterou, em parte, as hipóteses em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, podem ser compensadas em outro. Agora, a compensação pode ocorrer de forma mensal, semestral ou anual, dependendo da espécie de acordo que for feita entre empregado e empregador.

Além disso, a lei passou a prever a compensação por jornada de 12x36, em que o empregado trabalha 12 horas em um dia e só volta ao posto de trabalho após 36 horas de descanso, de modo que ele presta serviço dia sim, dia não.

Pela redação original da reforma trabalhista, essa modalidade de compensação poderia ser feita por acordo individual ou negociação coletiva. A Medida Provisória nº 808/2017, no entanto, alterou o texto e passou a admiti-la somente mediante negociação coletiva, com exceção dos profissionais do setor de saúde, que permanecem podendo estabelecer esse regime por acordo individual.

Para que o pedido de horas extras seja possível não é necessário que o empregado esteja de fato exercendo alguma atividade na empresa, basta que esteja à disposição do empregador. Porém, a reforma estabeleceu uma série de hipóteses que não podem ser consideradas “tempo à disposição do empregador”.

Entre as hipóteses não consideradas tempo à disposição pela nova lei estão as situações em que o empregado permanece na empresa para:

1) buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

2) práticas religiosas,

3) descanso,

4) lazer,

5) estudo,

6) alimentação,

7) atividades de relacionamento social,

8) higiene pessoal,

9) troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa e

10) exercer qualquer atividade de seu interesse particular.

Outra mudança que pode dificultar o pedido de horas extras diz respeito ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento de sua casa para a empresa e vice-versa, as chamadas horas in itinere.

Os tribunais trabalhistas entendiam que se o empregador fornecia o transporte para esse deslocamento e o local não era contemplado por transporte público regular, ou, ainda, fosse de difícil acesso, o período de deslocamento era considerado “tempo à disposição da empresa”.

Com a nova lei, esse deslocamento não será mais considerado tempo à disposição e não será contado também na jornada de trabalho, não podendo, assim, ser contabilizado para o pagamento de horas extras.

 

 

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