Meta 8 da ONU: Trabalho descente e crescimento econômico (Lyubov Ivanova/Getty Images)
Repórter
Publicado em 4 de julho de 2023 às 18h33.
Última atualização em 4 de julho de 2023 às 18h39.
Nesta segunda-feira foi publicada a nova Lei 14.611/2023, que trata sobre a igualdade salarial independentemente do sexo, etnia, raça, origem ou idade.
A lei em questão reforça o compromisso do Brasil ao atendimento da Meta 8 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável elencados pela ONU, focados na promoção do trabalho decente e do crescimento econômico dos países membro. "Uma das metas é atingir a remuneração igual para trabalho de igual valor para homens e mulheres até 2030", afirma Juliana Vidal Gonçalves de Oliveira, advogada do Barbosa Prado Advogados.
O artigo 461 da CLT, em sua redação anterior, já previa o direito de equiparação salarial nos casos de exercício de função idêntica e trabalho de mesmo valor, ao mesmo empregador e na mesma localidade, complementado por requisitos específicos para sua validação previstos no mesmo artigo e pela Súmula 6 do TST, relacionados a qualidade do trabalho prestado, tempo na função e em favor do mesmo empregador.
"Porém, com a nova lei, o artigo 461 da CLT teve sua redação alterada para prever, expressamente, o direito à equiparação salarial caso constatado que a discriminação salarial se refere a sexo, etnia, raça, origem ou idade, fazendo jus o empregado ao recebimento das diferenças salariais apuradas, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais, além da imposição de multas e obrigatoriedade de apresentação e implementação de plano de ação para redução de desigualdade no ambiente de trabalho", diz Oliveira.
Constatado o cenário de discriminação, a lei prevê o pagamento de multa de 10 vezes o salário ajustado do empregado, que pode ser elevada ao dobro em caso de reincidência, além de multa administrativa de 3% da folha salarial, limitado a 100 salários-mínimos.
"A fiscalização poderá ocorrer através de procedimento instaurado para tal finalidade junto ao Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho, por fiscalização indireta através do sistema e-Social e dos relatórios de transparência instituídos pelo artigo 5º da Lei, além da possibilidade de denúncias através dos canais específicos para tal finalidade que venham a ser criados pelo Governo Federal," diz a advogada.
Oliveira ainda ressalta que entre as medidas que poderão ajudar na efetividade da lei de igualdade salarial é possível citar:
"A lei representa um passo importante no caminho da eliminação de desigualdades no mercado de trabalho, alinhando o Brasil a outros países que possuem medidas para tal combate, como se vê, por exemplo, nos membros da União Europeia que tiveram recentemente aprovada a Diretiva de Transparência Salarial. A partir desta lei, as mulheres passam a ter meios juridicamente claros e constituídos para a busca de seus direitos, bem como as empresas passam a, formalmente, se ver obrigadas à correção de disparidades", diz Oliveira.