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Funcionárias temporárias que engravidam têm direito a estabilidade?

Em sua coluna, o advogado Marcelo Mascaro explica como funciona o trabalho temporário e a decisão do TST sobre gestação durante o período de contrato

Gravidez, gestante; gestação (Jose Luis Pelaez/Getty Images)

Gravidez, gestante; gestação (Jose Luis Pelaez/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 12 de dezembro de 2019 às 12h00.

Última atualização em 12 de dezembro de 2019 às 13h00.

A empresa somente pode contratar uma trabalhadora temporária em hipóteses específicas definidas em lei. São elas: necessidade de substituir, de forma provisória, algum de seus empregados permanentes ou se houver acréscimo complementar de serviço.

A primeira situação ocorre, por exemplo, quando o empregado regular da empresa necessita se ausentar do trabalho por certo período (tal como quando usufrui de licença-maternidade ou auxílio-doença) e a empresa contrata o trabalhador temporário para substituí-lo nesse período. Já a segunda hipótese, é comum no comércio no final de ano, que, diante do aumento de vendas, tem a necessidade provisória de contratar mais trabalhadores.

Diante dessa característica, o contrato de trabalho temporário tem a duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Trata-se, portanto, na linguagem jurídica, de um contrato por prazo determinado, em que o trabalhador tem conhecimento da data de seu término.

Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, decidiu, de forma vinculante a todos os processos sobre o tema, que a empregada temporária que engravida não tem direito à estabilidade provisória no emprego.

Antes, havia certa dúvida se essas trabalhadoras teriam ou não direito à estabilidade. Isso porque o mesmo Tribunal possui súmula em que entende que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo se admitida mediante contrato por tempo determinado.

Com a recente decisão, contudo, foi esclarecido que o entendimento presente na súmula se aplica a outro tipo de contrato por prazo determinado: o contrato de experiência, e não o contrato temporário.

Assim, a empregada gestante contratada mediante um contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória, pois existe certa expectativa que, ao final da experiência, o contrato se converta a tempo indeterminado.

Já a empregada gestante contratada como temporária não possui esse direito, pois a mesma expectativa não existe, uma vez que ela apenas substitui temporariamente outro trabalhador.

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