Gravidez, gestante; gestação (Jose Luis Pelaez/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 12 de dezembro de 2019 às 12h00.
Última atualização em 12 de dezembro de 2019 às 13h00.
A empresa somente pode contratar uma trabalhadora temporária em hipóteses específicas definidas em lei. São elas: necessidade de substituir, de forma provisória, algum de seus empregados permanentes ou se houver acréscimo complementar de serviço.
A primeira situação ocorre, por exemplo, quando o empregado regular da empresa necessita se ausentar do trabalho por certo período (tal como quando usufrui de licença-maternidade ou auxílio-doença) e a empresa contrata o trabalhador temporário para substituí-lo nesse período. Já a segunda hipótese, é comum no comércio no final de ano, que, diante do aumento de vendas, tem a necessidade provisória de contratar mais trabalhadores.
Diante dessa característica, o contrato de trabalho temporário tem a duração máxima de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Trata-se, portanto, na linguagem jurídica, de um contrato por prazo determinado, em que o trabalhador tem conhecimento da data de seu término.
Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, decidiu, de forma vinculante a todos os processos sobre o tema, que a empregada temporária que engravida não tem direito à estabilidade provisória no emprego.
Antes, havia certa dúvida se essas trabalhadoras teriam ou não direito à estabilidade. Isso porque o mesmo Tribunal possui súmula em que entende que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo se admitida mediante contrato por tempo determinado.
Com a recente decisão, contudo, foi esclarecido que o entendimento presente na súmula se aplica a outro tipo de contrato por prazo determinado: o contrato de experiência, e não o contrato temporário.
Assim, a empregada gestante contratada mediante um contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória, pois existe certa expectativa que, ao final da experiência, o contrato se converta a tempo indeterminado.
Já a empregada gestante contratada como temporária não possui esse direito, pois a mesma expectativa não existe, uma vez que ela apenas substitui temporariamente outro trabalhador.