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Entenda o que você é obrigado a pagar do seu salário ao sindicato

O que de fato empresas e profissionais precisam pagar ao sindicato, segundo a lei? Advogado explica

Dinheiro: no caso dos empregados, essa contribuição é de um dia de salário (iStock/Thinkstock)

Dinheiro: no caso dos empregados, essa contribuição é de um dia de salário (iStock/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 8 de junho de 2017 às 12h34.

Última atualização em 8 de junho de 2017 às 12h40.

São Paulo - O modelo sindical brasileiro não permite que o trabalhador e o empregador escolham qual sindicato irá representá-los. Como explicamos em outra coluna, uma vez que uma dessas partes pertença à determinada categoria, obrigatoriamente eles serão representados pelos seus respectivos sindicatos.

A categoria dos empregadores recebe o nome de categoria econômica e da dos trabalhadores é denominada categoria profissional ou categoria profissional diferenciada. Essa última ocorre nas hipóteses em que existe uma lei especifica disciplinando uma profissão.

O trabalhador ou empregador que pertençam a uma determinada categoria, além de estarem vinculados às convenções e acordos coletivos celebrados por essa categoria, devem, uma vez por ano, pagar ao sindicato uma contribuição sindical obrigatória, que se chama imposto sindical.

No caso dos empregados, essa contribuição é de um dia de salário e é descontada de sua remuneração no mês de março. Já o empregador deve pagar um valor proporcional ao seu capital social todo mês de janeiro.

Além dessa contribuição, é comum que o sindicato estipule a cobrança de outras taxas mediante deliberação interna ou negociação coletiva. É o caso, por exemplo, das contribuições confederativa, assistencial e associativa.

A contribuição confederativa significa um valor cobrado pelo sindicato destinado ao sistema confederativo. Ou seja, serve para custear as federações e confederações. A contribuição assistencial é destinada a cobrir custos do sindicato e é definida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Já a contribuição associativa tem como razão de existir o fato de alguém ser filiado ao sindicato.

Todas essas contribuições, porém, somente podem ser cobradas daqueles que são filiados ao sindicato. A única que é devida tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores não sindicalizados é a contribuição sindical obrigatória. A reforma trabalhista, contudo, nos moldes como foi aprovada na Câmara dos Deputados, e em curso no Senado, torna todas as contribuições somente devidas aos filiados ao sindicato, extinguindo a obrigatoriedade da contribuição sindical.

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