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Empregados de bancos podem ter contas monitoradas sem ordem

Ministro entendeu que o monitoramento indiscriminado das contas correntes de empregados de banco não constitui violação ilícita do sigilo bancário


	Fachada do Bradesco: com a decisão, o banco não precisa pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado
 (Egberto Nogueira/ Imafotogaleria)

Fachada do Bradesco: com a decisão, o banco não precisa pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado (Egberto Nogueira/ Imafotogaleria)

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Da Redação

Publicado em 19 de fevereiro de 2015 às 20h50.

São Paulo - O monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário.

O entendimento é do ministro João Oreste Dalazen, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformou decisão da Terceira Turma da corte trabalhista.

Com a decisão, do dia 12 de fevereiro, o Bradesco não precisa pagar indenização de R$ 10 mil por monitorar a conta pessoal de um ex-empregado.

Advogados trabalhistas consideram que foi aberto um importante precedente no TST para outros casos semelhantes.

Segundo o relator do caso, ministro Dalazen, para a configuração do dano moral seria necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente.

Porém, para Dalazen, a ausência de elementos fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação do banco se deu nos limites da legislação vigente. A decisão foi por maioria.

O advogado Márcio Ferezin Custodio, sócio de Lucon Advogados, lembra que nesse caso, por força das controvérsias dos julgadores (a decisão foi por maioria e com ressalvas de provas) "é muito difícil adotar uma posição coerente em sede direito material (direito a indenização), já que regras tradicionais de processo foram desconsideradas".

A advogada Márcia Dinamarco, sócia da Innocenti Advogados Associados, reitera que se trata de uma decisão importante e que "com certeza servirá de precedente para muitos outros casos".

De acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo bancário".

O autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente, identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira".

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