Durante os períodos de suspensão e de interrupção o empregador não poderá extinguir o vínculo de emprego – muito mesmo o convênio médico (demaerre/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 5 de fevereiro de 2025 às 07h27.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
O plano de saúde pode consistir em um dos benefícios concedidos ao empregado durante a vigência do vínculo de emprego. Neste passo, na hipótese de concessão, durante o período no qual o empregado presta serviço ao empregador tem ele o direito de usufruir do plano de saúde. Mas na eventualidade de o empregado ser afastado do trabalho por motivo de doença não haverá a prestação do serviço, mesmo assim, é preciso lhe assegurar o direito ao plano de saúde?
No Direito do Trabalho há períodos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho. Como diferença básica entre ambos temos que no período de suspensão não há prestação de serviço por parte do empregado nem o pagamento de salário pelo empregador, por exemplo, é o que ocorre quando o empregado é afastado para receber benefício previdenciário ou em situação de suspensão disciplinar.
Por outro lado, no período de interrupção apesar de não existir trabalho prestado pelo empregado compete ao empregador efetuar o pagamento do salário, ilustrativamente, é o que ocorre nas férias, no descanso semanal remunerado e nos feriados.
Quando o empregado se encontra enfermo e precisa ser afastado do trabalho os primeiros quinze dias de afastamento é caracterizado como período de interrupção do contrato. A partir do décimo sexto dia do afastamento tem-se o período de suspensão, pois nessa situação o empregado deixa de receber o salário e passa a receber o benefício previdenciário.
Durante os períodos de suspensão e de interrupção o empregador não poderá extinguir o vínculo de emprego. Além disso, se o empregador ofereceu plano de saúde deverá preservá-lo.
Neste passo, se o empregado é afastado do trabalho por motivo de doença, independentemente de se encontrar em período de interrupção ou de suspensão do contrato, consiste em dever do empregador preservar a manutenção do plano de saúde.
O TST, por meio da súmula nº 440, já firmou posicionamento no sentido de que se deve assegurar o plano de saúde ao empregado ainda que o contrato esteja suspenso em virtude de concessão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Há decisões da Justiça do Trabalho sinalizando que o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento do empregado implica rescisão indireta do contrato (como se fosse uma justa causa aplicada pelo empregado em face do empregador), além de condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral.
Portanto, de acordo com o posicionamento adotado pela Justiça do trabalho, durante o afastamento motivado por doença a empresa não pode cancelar o plano de saúde concedido ao empregado.