Marcelo Mascaro, advogado: O estágio tem como finalidade preparar o estudante para o trabalho produtivo. Por meio dele alunos do ensino superior, da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental podem ter um primeiro contato com o ambiente de trabalho (Getty Images/Divulgação)
Redação Exame
Publicado em 18 de agosto de 2023 às 11h44.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
O estágio tem como finalidade preparar o estudante para o trabalho produtivo. Por meio dele alunos do ensino superior, da educação profissional, do ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental podem ter um primeiro contato com o ambiente de trabalho, sempre supervisionado pela instituição de ensino, com o objetivo de desenvolver competências para a vida profissional.
Inicialmente, o Brasil contou com a Lei nº 6.494 de 1977, que deu algumas diretrizes básicas para o contrato de estágio, mas praticamente nenhuma garantia era assegurada ao estagiário de forma expressa. Após, em 2008, foi aprovada a Lei nº 11.788, que revogou a anterior e permanece em vigência até hoje.
Essa última lei regulou de forma mais detalhada o contrato de estágio e garantiu alguns direitos anteriormente não previstos. Por exemplo, nos estágios com duração de ao menos um ano passou a ser assegurado o período de recesso de 30 dias a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares e que deve ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Também, a lei estabelece um limite máximo da jornada de atividade de estágio. No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. Enquanto que para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular esse limite é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Também, ficou garantido ao estagiário a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Posteriormente à Lei nº 11.788 não ocorreram mudanças nos direitos dos estagiários. É importante destacar que o estagiário não possui vínculo de emprego e, assim, não tem os mesmos direitos dos empregados, como recolhimento de INSS e FGTS, 13° salário e aviso prévio.
Apesar disso, tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tratam dos direitos dos estagiários. Entre eles, podem ser citadas a proposta de aumentar o período máximo do estágio, que atualmente é de 2 anos na mesma parte concedente, e a de proibir cláusula ou condição de caráter discriminatório em contratos de estágio, como a exigência de que o aluno tenha disponibilidade de veículos, equipamentos ou outra forma de contrapartida.
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