(Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Luísa Granato
Publicado em 18 de março de 2021 às 15h57.
Última atualização em 18 de março de 2021 às 16h03.
O avanço da pandemia de covid-19 no Brasil tem feito diversos estados e municípios adotarem medidas mais restritivas à circulação de pessoas, entre elas a proibição do funcionamento de certos estabelecimentos e a determinação de que algumas atividades sejam exercidas apenas em home office.
O Poder Público, de fato, pode proibir o exercício de determinadas atividades presenciais por motivos de saúde pública, mas não pode exigir que algum serviço seja necessariamente prestado em home office.
Cabe à empresa escolher se prefere oferecer o serviço nessa modalidade ou suspender suas atividades até que a restrição deixe de ter vigência e, assim, voltar a prestá-lo presencialmente.
Ocorre que a CLT apenas autoriza a mudança do trabalho presencial para o home office mediante a concordância do trabalhador, devendo a alteração ser formalizada em contrato.
Diante disso, durante o ano de 2020, de 1º de abril até 31 de dezembro, legislação federal permitiu que, em razão da pandemia, a alteração do trabalho presencial para o home office fosse realizada por ato unilateral da empresa e sem necessidade de concordância do trabalhador.
Porém, com o fim da vigência dessa autorização, hoje a mudança do regime de trabalho somente pode ser feita se houver a concordância do empregado.
Ainda que haja determinação do Poder Público estadual ou municipal para que o serviço seja realizado em home office, isso não altera a necessidade de anuência do trabalhador.
Isso porque somente a legislação federal pode alterar a regra que exige o comum acordo entre empregado e empresa para a mudança de regime de trabalho.
Em suma, na ausência de lei federal nesse sentido, as empresas proibidas de prestar serviço presencialmente somente poderão exercer sua atividade em home office se houver a concordância do trabalhador.