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A empresa pode pagar bônus a empregados que não fizerem greve?

Sendo a greve um direito do trabalhador, a empresa pode oferecer benefícios para quem não aderir? Advogado explica

Startups: se bolsa vive o boom do IPO, empreendedores experimentam boom do capital de risco (CSA Images/Getty Images)

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Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 18 de fevereiro de 2021 às 12h32.

O direito de greve está garantido na Constituição Federal e é um instrumento que os trabalhadores possuem para reivindicar melhores condições de trabalho ou para manter aquelas já conquistadas.

Desde que preencha os requisitos previstos na lei, como uma comunicação prévia à empresa, a greve é legal e nem o empregador e nem terceiros podem impedir seu exercício.

Isso significa que a empresa não pode tomar medidas diretas ou mesmo indiretas para dificultar ou impossibilitar a greve. São exemplos de práticas que violam o direito de greve dos trabalhadores, por exemplo, ameaças de demissão daqueles que participem do movimento, perseguição a esses trabalhadores e a criação de listas com o nome dos grevistas com intuito discriminatório.

Outras condutas, ainda, embora menos explícitas, também violam o direito de greve. É o caso de a empresa oferecer algum benefício aos trabalhadores que não aderirem ao movimento, como o pagamento de um bônus. Tal prática, claramente, possui a intenção de desestimular os trabalhadores a aderirem à greve e por essa razão é considerada ilegal.

Ocorre que a decisão sobre a realização ou não da greve cabe unicamente aos trabalhadores, que não devem sofrer nenhuma interferência externa. Se a empresa busca, de algum modo, influenciar essa escolha, está violando o direito dos trabalhadores de, livremente, decidirem sobre o movimento.

Dessa forma, no caso do pagamento de bônus para aqueles que não participarem da greve, a empresa poderá ser condenada judicialmente a pagar o mesmo bônus aos trabalhadores que não o receberam por terem aderido ao movimento e, ainda, poderá ser condenada a pagar indenização por danos morais a esses trabalhadores, uma vez que sua conduta se caracteriza como uma prática discriminatória.

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