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A empresa pode mudar o horário de trabalho do empregado?

O que diz a lei sobre mudanças de horário? Confira a explicação do advogado trabalhista Marcelo Mascaro

 (Getty Images/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 24 de julho de 2021 às 10h00.

Última atualização em 26 de julho de 2021 às 10h47.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Ao celebrar o contrato de trabalho empresa e empregado acordam diversas condições que devem ser respeitadas ao longo da relação de emprego e que somente podem ser modificadas em certas situações. O horário de trabalho, que inclusive na contratação do trabalhador é anotado em sua carteira de trabalho, é uma dessas condições.

Como regra geral, prevalece no Direito do Trabalho a ideia de que, a menos que esteja prevista em lei, o empregador não pode fazer nenhuma alteração no contrato de trabalho que cause prejuízo ao trabalhador.

Assim, mesmo se houver o consentimento do empregado com a mudança, se ela o prejudicar será considerada ilegal. Por exemplo, a empresa não pode rebaixar o funcionário de cargo, exceto se ele ocupar função de confiança.

No caso da mudança de horário, primeiramente, deve-se diferenciar a troca de horário dentro de um mesmo turno daquela para turno diferente. O trabalho noturno, assim considerado aquele que se dá das 22:00 horas às 05:00 horas, é entendido como sendo mais prejudicial à saúde do trabalhador. Por isso não é admitida a alteração do horário diurno para o noturno.

De modo inverso, a mudança do horário noturno para o diurno é lícita. Nesse caso, cabe observar que a alteração trará uma redução na remuneração do empregado, pois deixará de receber o adicional noturno. Porém, ainda assim a mudança é considerada mais benéfica a ele, pois se considera que o trabalho noturno é mais prejudicial sob o aspecto biológico, social e familiar.

Já a alteração do horário dentro de um mesmo turno será lícita ou não conforme o caso específico. Se houver um prejuízo real ao trabalhador a mudança não poderá ser feita.

Por exemplo, ao empregado que possui dois empregos, um pela manhã e outro à tarde, não poderá ser imposto a mudança de horário, pois isso prejudicaria o comparecimento ao outro emprego. Se, por outro lado, houver necessidade de adaptação do horário em razão do serviço e isso não causar prejuízo ao trabalhador, a mudança é possível.

Por fim, mesmo quando lícita, a alteração do horário deve ser feita de forma pontual e não se tornar uma constante no contrato, de modo que a mudança ocorra frequentemente, por exemplo toda semana. Isso impossibilitaria o empregado de ter um mínimo de previsibilidade quanto a seu horário de trabalho e prejudicaria sua vida social e familiar.

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