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Luísa Granato
Publicado em 14 de maio de 2020 às 12h31.
Última atualização em 16 de maio de 2020 às 09h24.
Com objetivo de preservar empregos diante da crise gerada pela Covid-19, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, criou a possibilidade de ser celebrada duas formas de acordo entre o empregado e o empregador, sem a participação do sindicato.
Uma delas é a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias. A outra é a redução da jornada de trabalho, com a diminuição proporcional do salário, por até 90 dias.
Em ambas as hipóteses, o empregado receberá uma compensação financeira pelo Estado, com base no valor que teria direito a receber, a título de seguro-desemprego.
Observamos que a adesão a estes acordos tem sido ampla, tendo sido celebrado, até o momento, mais 7 milhões deles, entre empresas e trabalhadores.
Trata-se, porém, de medida excepcional, justificável diante de uma situação de crise como a atual. Nas relações entre empregado e empregador, o normal é a continuidade da prestação do serviço, tal como previsto no contrato de trabalho. Por esse motivo, a própria medida provisória prevê a hipótese de o empregador antecipar o fim do período de suspensão ou de redução da jornada.
Isso pode ocorrer independentemente da vontade do empregado, de modo que é uma decisão que cabe somente ao empregador. A única exigência é que a decisão seja comunicada ao trabalhador, que, no prazo de dois dias, deverá retornar ao serviço, se o contrato estiver suspenso ou retomar a jornada normal, se esta tiver sido reduzida.
Com a antecipação, as condições originais do contrato de trabalho voltam a ser aplicadas, inclusive, o salário contratado. Contudo, cessa o recebimento do Benefício Emergencial pago pelo Estado.