Revistado: o funcionário pode ser revistado pelo segurança do seu empregador? (Hill Street Studios/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 12 de setembro de 2019 às 12h19.
Última atualização em 13 de setembro de 2019 às 18h31.
São Paulo -Em algumas atividades empresariais, por vezes, observa-se a prática de o empregador determinar a revista em seus funcionários, com objetivo de evitar furtos ou garantir que mercadorias de consumo controlado não sejam destinados a terceiros não autorizados, como pode ocorrer com certos medicamentos ou munição de armas de fogo.
Apesar disso, todo trabalhador tem garantido o seu direito à intimidade e, dessa forma, os tribunais trabalhistas entendem que existem alguns limites às revistas realizadas pela empresa.
Estas podem ser diferenciadas em três tipos: revista íntima, pessoal ou de objetos.
A revista íntima é aquele em que há o desnudamento total ou parcial do corpo do trabalhador. Nesses casos, é proibida, uma vez que o fato de se despir no ambiente de trabalho é considerado como violador da intimidade.
Já a revista pessoal ocorre sem exposição do corpo. Se houver o contato físico, mediante o apalpamento por outra pessoa, por exemplo, ela é proibida. O uso de aparelhos detectores, porém, tem sido admitido.
Finalmente, a revista em objetos é permitida pelos tribunais de forma mais ampla, podendo se dar em utensílios pessoais do trabalhador, como bolsas e sacolas, ou em objetos fornecidos pela empresa para seu uso pessoal, tais como armários.
Se, contudo, ainda com essas proibições, algum empregado sofre revista ilícita e isso tenha lhe causado algum constrangimento, é devida uma indenização por dano extrapatrimonial (moral).
Acrescenta-se, também, que mesmo nas hipóteses de revistas permitidas, como a de objetos, a empresa não pode utilizá-la para perseguir determinado empregado ou discriminá-lo. As revistas devem ser alternadas entre os funcionários, não privilegiando e nem perseguindo ninguém.