(PeopleImages/Divulgação)
Luísa Granato
Publicado em 29 de outubro de 2020 às 12h30.
Última atualização em 29 de outubro de 2020 às 13h45.
A empresa que adotou, durante o estado de calamidade pública, declarado em razão da Covid-19, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário com a correspondente diminuição da jornada de trabalho, mediante o recebimento do trabalhador do Benefício Emergencial pago pelo Estado, não poderá despedir sem justa causa o empregado afetado por uma dessas medidas, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Dessa forma, se, por exemplo, o trabalhador teve seu contrato suspenso por dois meses ou o salário foi reduzido por igual período, ele não poderá ser despedido sem justa causa, durante todo o período da suspensão ou da redução e ainda por mais dois meses, após o retorno à normalidade.
Além dessas hipóteses, o trabalhador também não poderá ser dispensado sem justa causa quando houver sido estabelecida negociação coletiva com a participação do sindicato profissional, em que foi acordada a garantia de emprego por determinado período.
Ainda, nas hipóteses em que a empresa, por regra interna, estabeleceu a garantia de emprego ou em que tenha declarado no contrato de trabalho do empregado essa garantia, fica vedada a dispensa sem justa causa.
Em qualquer desses casos, se houver a despedida sem justa causa do trabalhador, ele poderá ajuizar ação na Justiça do Trabalho a fim de obter a reintegração no emprego e o recebimento do salário não pago durante o período afastado.
Já declarações genéricas ou afirmações na mídia de que não haveria cortes no quadro de empregados durante o período da pandemia, em nosso entender, não são suficientes para assegurar a garantia de emprego e não vinculam a empresa.
Tais declarações tendem a ser interpretadas como uma manifestação de intenção e não propriamente um compromisso assumido.