24 de abril de 2025 às 14:51
Além do “sim” que os noivos dizem no topo do altar, um casamento envolve muitas outras decisões — e não estamos falando sobre a festa ou o destino da lua de mel. A primeira e mais importante delas talvez seja em qual regime de bens será celebrada a união.
Qual a diferença entre os regimes de bens?
No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade e a administração exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento. Em caso de divórcio, não há partilha dos bens, exceto aqueles adquiridos em comum, como o imóvel onde vivem.
No regime parcial, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, enquanto os bens adquiridos individualmente antes da união permanecem exclusivos de cada um. Caso o casal se separe, esses bens adquiridos após o casamento serão partilhados igualmente.
Já no modelo de união universal todos os bens adquiridos, antes ou durante o casamento, pertencem ao casal, ou seja, tudo é compartilhado entre os dois, incluindo o patrimônio de ambos, independentemente da origem.
A união estável também tem despontado como uma quarta alternativa, seguindo algumas das regras do regime de comunhão parcial de bens, mas com a flexibilidade de ser formalizada por contrato ou reconhecida judicialmente.
Para trazer toda essa teoria para o campo prático, Marcelo Tapai, especialista em direito imobiliário, responde várias dúvidas dos leitores da EXAME semanalmente. Veja a seguir:
Meu marido tem uma casa adquirida antes do casamento, que foi realizado em comunhão parcial de bens. Em caso de falecimento dele, como fica a partilha?
Resposta: No casamento com regime parcial de bens o cônjuge é meeiro no patrimônio comum do casal, aquele originado após o casamento. Não importando quanto foi a contribuição de cada um na constituição desse patrimônio, cada um tem direito a metade de tudo.
No entanto, com relação aos bens adquiridos antes do casamento, estes são considerados patrimônio particular. Desta forma, em relação a esse patrimônio chamado de particular, o cônjuge, embora não seja meeiro, terá direito na condição de herdeiro, no caso de falecimento.
Um alerta importante que confunde muitas pessoas. Os bens particulares somente não serão partilhados com o cônjuge no regime de comunhão parcial no caso de separação do casal, mas, na hipótese de falecimento, o sobrevivente tem direito na condição de herdeiro.
Assim, na hipótese de haver bens particulares, adquiridos antes do casamento, e partindo da premissa de que o cônjuge falecido não deixou testamento, esses bens serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido.
Na falta de descendentes (filhos ou netos) quem tem direito à parte do patrimônio a ser partilhado são os ascendentes (pais ou avós), dividindo o patrimônio proporcionalmente com o cônjuge sobrevivente.