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Sou casada em comunhão parcial de bens. Terei direito à herança do meu marido?

Marcelo Tapai

28 de agosto de 2024 às 19:20

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No regime de comunhão parcial de bens, a herança recebida em vida não se comunica com o patrimônio do casal, ou seja, pertence somente àquele que recebeu a herança e são chamados de bens particulares.

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Porém, com o falecimento dele, que é o proprietário do bem particular, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança.

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Dividindo-a em partes iguais com os herdeiros necessários, que são os filhos ou, na ausência deles, os pais do falecido.

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O casal que não tem filhos e, portanto, o cônjuge sobrevivente dividirá com a mãe do falecido em igualdade de condições os bens que são produto de herança.

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Portanto, a viúva terá direito a 50% da parte do apartamento e a mãe dele ficará com os outros 50%, importante ressaltar que o cônjuge sobrevivente terá direito somente à herança do falecido.

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Feita essa partilha, não haverá mais nenhuma relação com os pais dele e, portanto, após resolvida essa partilha, a parte dos bens que foram deixadas aos pais, não serão mais partilhadas com o cônjuge sobrevivente em caso da morte dos ascendentes.

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Se os herdeiros fossem filhos, ao invés dos pais do falecido, a herança seria dividida entre a mãe e filhos em proporções iguais e, nesta hipótese, se o filho morrer a herança voltará para a mãe, se ele também não tiver descendentes.

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Vale lembrar que o cônjuge perde o direito à herança dos bens particulares se estiver: divorciado, separado judicialmente ou separado de fato há mais de dois anos.

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Nesses casos a herança ficaria integralmente para os herdeiros necessários, que são os filhos ou, não ausência destes, os pais.

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