5 de abril de 2024 às 08:26
Pergunta do leitor: Tenho dois filhos e dois imóveis adquiridos no meu primeiro casamento e já resolvidos na partilha. Os filhos da minha atual esposa (de seu primeiro casamento) podem de alguma forma reivindicar esses imóveis quando eu falecer?<br /> <br />
Não, os filhos exclusivos da sua esposa não são seus herdeiros e não terão direito de reivindicar os imóveis.
Vale lembrar, no entanto, que a depender do regime de bens adotado no seu casamento atual, em caso de seu falecimento prévio à sua esposa, sua esposa será herdeira dos referidos bens imóveis, em conjunto com os seus dois filhos exclusivos, conforme descrito a seguir.
Se casados pelo regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade da totalidade dos bens do casal, incluindo os imóveis mencionados. A outra metade, portanto, será destinada aos seus dois filhos, por herança, na proporção de 25%
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, tendo direito à herança, em conjunto com os dois filhos, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente e recebidos por doação/herança pelo fale
Por fim, no regime da separação total de bens, não há direto de meação ao cônjuge (não existe patrimônio comum neste regime), porém o cônjuge sobrevivente é herdeiro em conjunto - com os seus dois filhos - sobre o patrimônio deixado pelo falecido.
Respostas por: Samir Choaib, advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie e Lais Meinberg Siqueira - Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie