Os smartphones estão entre os produtos eletrônicos que podem ser trazidos na bagagem sem pagamento de imposto (Marcelo Kura/Reprodução)
Da Redação
Publicado em 25 de fevereiro de 2011 às 12h23.
São Paulo — Em vigor há quase cinco meses, as novas regras da Receita Federal que isentam de cobrança de imposto alguns produtos trazidos do exterior ainda confundem. Saiba como funciona.
A portaria nº 440, publicada no Diário Oficial de 2 de agosto do passado, e que, posteriormente, foi ratificada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.059, tem por objetivo diminuir a subjetividade sobre o que deve ou não ser cobrado do viajante em compras realizadas no exterior. Veja bem, diminuir.
O próprio órgão deixa claro que não acha que a questão tenha sido resolvida de uma vez por todas. “O assunto já tem um grau de subjetividade. No mundo todo é assim nos aeroportos. O objetivo da portaria foi tornar o mais objetiva possível a aplicação da legislação e reduzir a subjetividade. Facilitar o entendimento do turista. E, pelo que tenho tido de retorno, o viajante está satisfeito com a portaria”, garante Fausto Vieira Coutinho, subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal.
Segundo ele, ficou definido, como uma regra geral, isentar de taxa bens de uso pessoal do viajante. No caso dos itens eletrônicos, tema desta reportagem, o celular e a câmera fotográfica se enquadram como bens de caráter pessoal. Portanto, segundo as novas regras, se forem adquiridos no exterior e trazidos na viagem para o Brasil, não resultarão em cobrança de imposto do turista. O mesmo vale para MP3 Players. Não é o caso dos computadores e filmadoras, fora da lista. E-books estão isentos, mas desde que só tenham função de livro. É o que diz a Receita.
Já os tablets, como o iPad, da Apple, o Galaxy Tab, da Samsung, e tantos outros que começam a ser lançados no mercado, por ora são passíveis de cobrança se trazidos pelo turista na bagagem. Mas já há estudo do órgão para que tenham a mesma interpretação dos celulares. E, daqui a um ano, ou até menos, poderão ser comprados no exterior e desembarcados no país sem cobrança de taxa na alfândega.
“Hoje, o tablet ainda entra como não isento. Em função da incorporação, cada vez mais, como bem de uso pessoal, podemos incluí-los entre os itens isentos. Daqui a um ano pode mudar, ter uma revisão, sim. No primeiro semestre, devemos ter uma reunião de nosso grupo de trabalho para avaliar a portaria e implantar os aprimoramentos necessários. E o tablet pode ficar livre da cobrança de imposto”, revela Coutinho.
O que está isento e o que paga imposto
Confira, a seguir quais gadgets o viajante pode trazer na mala sem pesar no bolso, de acordo com as informações do subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal.
Celular — Considerado um bem de uso pessoal do turista, entra na regra geral da portaria 440, portanto está isento de cobrança ao ser trazido do exterior. No caso dos eletrônicos, a portaria não especifica quantidades, mas, de uma maneira geral, só é permitido trazer uma única unidade. Caso o viajante tenha o costume de usar dois celulares, um para uso pessoal e outro para contatos profissionais, se vier com dois aparelhos do exterior, apenas um deles não será considerado até o limite de 500 dólares, beneficiado pela portaria. O outro entrará na conta. E, ultrapassando a cota máxima, será cobrado imposto de 50% em cima do excedente.
Câmera fotográfica — A exemplo do celular, não haverá cobrança de imposto se o turista trouxer uma câmera fotográfica do exterior. No entanto, os fiscais ficarão atentos como o viajante irá apresentá-la. Se estiver na caixa, pode não ser considerada bem pessoal, mas um presente. E aí o turista terá de ser bastante convincente para explicar ao pessoal da alfândega. Caso a pessoa compre uma câmera e, durante a viagem, adquira uma segunda por achar que a primeira não atende às suas necessidades, nem vale argumentar que ambas foram compradas para uso pessoal. Isto porque a Receita avalia que o viajante só precisa de uma máquina, independentemente de preferências em termos de recursos tecnológicos.
Computador e filmadora — Desktop, notebook, netbook, tudo é considerado como computador. Uma vez que a Receita tem o objetivo de proteger a economia nacional, ela não inclui esses itens como isentos de cobrança de imposto ao serem trazidos de fora do país. A menos que o turista comprove que o PC que está trazendo de viagem é o mesmo que levou consigo na ida, ao deixar o país, não ficará livre da cobrança.
Tablet — A Receita Federal entende o tablet como um computador, logo, se comprado no exterior e trazido na bagagem, será considerado na cota dos 500 dólares. Mas, conforme abordado anteriormente, o subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita Federal já prevê que, em breve, o tablet mude de categoria e seja considerado como um bem pessoal. “Antigamente, o celular não era como é atualmente. Hoje, todo mundo tem. É um bem pessoal necessário. Daqui a um ano pode ocorrer o mesmo com os tablets, que vem se popularizando cada vez mais”, explica Coutinho.
E-book — Uma vez que tem a função de um livro, em teoria o leitor eletrônico de livros digitais está isento da cobrança de imposto. Mas, para tanto, a Receita exige que o gadget não agregue componentes que deixem o dispositivo com a mesma configuração de um computador. O e-book (ou reader) tem a capacidade de transferir pela internet os textos e pode armazenar, em alguns modelos, até 3,5 mil títulos. Embora os livros tenham imunidade tributária, os leitores digitais não têm. No ano passado, uma decisão da Justiça Federal em São Paulo concedeu mandado de segurança, com pedido de liminar, para que a Receita Federal não exija o pagamento de quaisquer tributos aduaneiros em relação ao Kindle, produzido pela Amazon.com.
MP3 Player — Está isento. É considerado como um bem pessoal do viajante.
Guitarra — Além da isenção de bens de uso pessoal, a portaria 440 menciona a liberação de taxa para bens portáteis adquiridos durante a viagem para uso profissional. Por exemplo, se um músico alegar aos fiscais que comprou uma guitarra fora do país porque aquela que levou consigo quebrou durante a viagem, pode ficar isento do pagamento do imposto. Para tanto, deve comprovar que o bem foi adquirido para uso profissional. Nessa hipotética situação, sem a guitarra, em tese o músico ficaria impedido de exercer a sua profissão – um show, por exemplo –, o que justificaria a compra do bem no exterior.
Como o subsecretário de Aduana e de Relações Internacionais da Receita ponderou, as novas regras não eliminam a subjetividade. No máximo, podem reduzi-la. Mas, a julgar pelo exemplo anterior, que por acaso envolve o bem guitarra, mas que poderia muito bem tratar de outro produto, o caminho é longo. Mais ou menos do tamanho das filas da alfândega nos aeroportos brasileiros.