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Google é condenado a indenizar usuária do Orkut de MG

Internauta de Juiz de Fora teve várias contas invadidas. Empresa ainda pode recorrer da decisão

Escritório do Google no Brasil (.)

Escritório do Google no Brasil (.)

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Da Redação

Publicado em 2 de setembro de 2010 às 12h31.

São Paulo - Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber R$ 5,1 mil do Google Brasil por danos morais. A indenização foi determinada pela 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em um processo que teve início em julho de 2008.

A usuária teria tido sua conta no Orkut invadida. Em consequência, teriam sido postadas mensagens de conteúdo difamatório. Segundo a mulher, outras contas foram criadas para substituir o perfil perdido, mas todas também foram invadidas pelo cracker. O invasor trocava o nome da usuária para "L.P. fazendo a fila andar" e "L.P. 100% PCC". Ela alegou ainda que apesar de fazer queixas, não obteve resposta do Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Em 2008, na 6ª Vara Cível de Juiz de Fora ela pediu uma indenização de R$ 100 mil da empresa. O juiz da Comarca afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pelo Google. "A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes", declarou. Pela sentença, de março de 2009, a companhia ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9,3 mil e a divulgar o IP do cracker.

O Google recorreu em maio de 2009 no TJMG, alegando que não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia, que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e que é ressaltou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Para o desembargador Cabral da Silva, relator do processo, entretanto, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Os desembargadores Electra Benevides, e Gutemberg da Mota e Silva, acataram apenas o argumento de que o valor estipulado era excessivo, definindo a indenização de R$ 5,1 mil. O Google ainda pode recorrer da decisão.

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