Redatora
Publicado em 14 de novembro de 2025 às 13h22.
Última atualização em 14 de novembro de 2025 às 19h31.
O feriado nacional de 15 de novembro, que marca a Proclamação da República, oferece um dia de descanso para grande parte dos trabalhadores. A data é considerada feriado desde 1949, definida pela Lei Federal 662, e costuma gerar dúvidas sobre remuneração, obrigatoriedade de trabalho e compensações previstas pela legislação.
Embora seja um dia de folga para a maioria das categorias, alguns setores essenciais podem operar normalmente. Nesses casos, o trabalho no feriado precisa seguir regras específicas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em acordos coletivos.
Para quem é escalado, a legislação garante direitos como pagamento em dobro ou folga compensatória. O tipo de compensação depende das regras acordadas entre empresas, sindicatos e trabalhadores.
Sim. Embora a CLT proíba atividades em feriados, há exceções para setores essenciais, como indústria, comércio, transportes, segurança, serviços funerários e comunicação. Também é permitido trabalhar quando há Convenção Coletiva autorizando o funcionamento.
Quem trabalha no feriado tem direito a remuneração em dobro ou a um dia de descanso compensatório. As horas também podem ser registradas em banco de horas, conforme acordo individual ou coletivo.
A definição costuma estar em acordos coletivos ou convenções firmadas entre sindicatos e empregadores. Quando não há norma coletiva, empresa e funcionário podem negociar, desde que haja concordância e respeito à legislação. Caso não exista acordo, o pagamento em dobro é obrigatório.
A ausência, quando o trabalhador foi convocado, pode ser tratada como descumprimento de ordem. No entanto, a demissão por justa causa não costuma ser aplicada de forma isolada. Normalmente, há advertências e avaliação da recorrência da conduta. A falta sem justificativa pode gerar desconto do dia não trabalhado.
Empregados temporários também têm direito à folga compensatória ou ao pagamento em dobro. Algumas condições podem variar conforme o contrato firmado com a empresa.
No regime intermitente, o valor da hora trabalhada já deve incluir adicionais referentes a feriados e horas extras, conforme estabelecido no contrato. O pagamento é feito apenas pelos dias efetivamente trabalhados, inclusive quando o serviço ocorre em feriados.