Alimentação: entenda os principais pontos e obrigações para empresas que oferecem vale-alimentação para funcionários (d3sign/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 25 de abril de 2022 às 13h35.
Por Raphael Cornélio, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
As modificações constantes nas condições de trabalho, motivadas pelos mais diversos fatores, fizeram com que o tema “alimentação” adquirisse especial atenção no mercado de trabalho.
Motivados pela necessidade de fornecimento de alimentação aos trabalhadores, mas de uma forma que não onerasse demasiadamente o empregador, o legislador criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo objetivo principal é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.
Por esta razão, foram criadas diversas vantagens aos empregadores caso aderissem ao PAT e fornecessem alimentação a seus trabalhadores.
Contudo, o tema é continuamente alvo de modificações legislativas, tal como ocorreu recentemente com a Medida Provisória 1.108/2022, o que torna difícil saber como as empresas podem aderir a este programa e se beneficiarem de seus benefícios.
Para eliminarmos estas dúvidas, apresentaremos os pontos de destaque do benefício relativo à alimentação e das regras do PAT, que permitirão às PMEs fornecerem este benefício de forma segura.
O fornecimento de alimentação ao empregado não é condicionado à inscrição no PAT, contudo, a inscrição neste Programa traz diversos benefícios fiscais que são muito atrativos. Assim, caso a PME queira estes deverá realizar sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
Para fins de fornecimento deste auxílio, as PMEs poderão optar por algumas modalidades, cabendo a elas escolher o que lhe for mais conveniente.
a) Refeição in natura (por meio de cozinhas próprias ou contratadas);
b) Distribuição de alimentos (cestas de produtos), ou
c) Moeda eletrônica na modalidade “refeição convênio” ou “alimentação convênio” (cartão magnético que permite a aquisição de produtos em estabelecimentos conveniados — conhecidos como “vale-refeição” e “vale-alimentação”).
Cabe alertar que existe diferenciação nas modalidades refeição convênio e alimentação convênio. Enquanto na primeira o trabalhador somente poderá adquirir produtos em restaurantes e estabelecimentos similares, no segundo somente poderão ser adquiridos gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (supermercados). Nada impede que ambos os convênios (refeição e alimentação) sejam fornecidos concomitantemente.
A única exceção, inclusive prevista na Lei, é com relação ao pagamento em espécie, ou seja, em dinheiro. É expressamente vedado o fornecimento de benefício relativo à alimentação por meio de pagamento em dinheiro.
Conforme a legislação nacional, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação. Assim, ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o fornecimento de um benefício relacionado à alimentação pelo empregador, seja ele pecuniário ou in natura, é facultativo, cabendo à PME decidir sobre seu fornecimento.
Cabe ressaltar que este benefício será obrigatório caso esteja previsto em contrato de trabalho ou em normas coletivas (acordos, convenções e sentenças normativas).
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A alimentação custeada pelo empregador não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura rendimento tributável dos trabalhadores.
No entanto, para a manutenção deste caráter indenizatório e seus benefícios, ele deverá ser custeado parcialmente pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita o caracterizará como parcela de natureza salarial, incidindo, assim, todos os encargos sobre o valor pago. Não existe previsão de valor mínimo a ser descontado do empregado na legislação, mas os Tribunais entendem que mesmo pequenos valores são suficientes.
Anteriormente, o valor total dos benefícios concedidos aos trabalhadores de baixa renda não poderia jamais ser inferior àqueles concedidos aos trabalhadores de renda mais elevada, o que permitia o pagamento de benefícios maiores para os empregados de baixa renda. A partir do Decreto 10.854/2021 esta diferenciação não é permitida. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
Este benefício é cedido ao trabalhador para que o use durante a jornada de trabalho. Caso o empregado não compareça ao trabalho, independentemente se teve ou não justificativa, nos casos de férias ou durante o recebimento de benefícios previdenciários, o empregador não deverá fornecer o benefício relativo ao dia, podendo, inclusive, realizar o desconto ou compensação do valor, caso já o tenha adiantado.
O maior benefício que uma PME terá ao se cadastrar no PAT é a possibilidade de deduzir as despesas com alimentação no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A regra atualmente praticada, que segue as diretrizes da Lei nº 9.532/1997, limita esta exclusão a 4% do lucro tributável do exercício, no entanto, eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.
A MP trouxe regras novas para que as pessoas jurídicas mantenham os benefícios fiscais advindos de sua inscrição no PAT.
Atualmente é vedado que as empresas beneficiárias do PAT exijam ou recebam: a) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; b) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou; c) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Essas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da Medida Provisória, o que ocorrer primeiro. Porém, é vedada também a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com estas regras.
O descumprimento das regras acima elencadas, a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará: a) Cancelamento da inscrição desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, b) Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, e; c) Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Em suma, os valores pagos a título de vale refeição/alimentação não compõem a base de encargos previdenciários e trabalhistas, poderão ser abatidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e permitirão que as PMEs ofertem um pacote de benefícios que as tornarão competitivas na aquisição e manutenção de talentos.
Logo, o vale refeição/alimentação, o fornecimento de cestas de produtos ou de refeições na empresa, apesar de não obrigatório, é um benefício muito importante no meio corporativo e traz diversas vantagens tanto para as PMEs quanto para seus empregados.
Contudo, para que as PMEs sejam beneficiadas por estas vantagens, convém sempre seguir as regras existentes na legislação, sob pena, não só de cancelamento da inscrição, mas de imposição de multas altas.