Uniformização das equipes: o que as empresas precisam saber (Getty Images/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 27 de julho de 2021 às 12h26.
Por Túlio Massoni, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
Ao empregador cabe administrar seu negócio e gerir os rumos da empresa. Dentro desse poder de direção, está a possibilidade de definir a vestimenta ou o uniforme que o trabalhador deverá utilizar na execução do trabalho, seja por razões de disseminação da marca e identidade visual da empresa perante os clientes e consumidores e parceiros, seja até mesmo por serem vestimentas próprias para certas atividades em decorrência de razões de segurança no trabalho.
Neste aspecto, existem algumas questões que são alvo de questionamentos por parte das empresas e convém analisá-los. Entenda os principais pontos sobre o uso de uniformes por equipes de trabalho e o que as pequenas e médias empresas precisam saber.
De fato, o uso do uniforme no ambiente de trabalho é uma prática adotada por várias empresas. A obrigatoriedade do seu uso pelo empregado encontra-se prevista no artigo 456-A da CLT que garante ao empregador a possibilidade de definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral.
O fornecimento dos uniformes deve ser gratuito, desde que exigido seu uso pelo empregador (Precedente Normativo 115 do TST). Além do mais, conforme artigo 166 da CLT, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco.
Em suma, caso a empresa implemente a utilização obrigatória de uniformes em suas unidades, ou nos casos em que o uniforme constitua um equipamento de proteção obrigatório, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente aos empregados, sendo vedada a cobrança do trabalhador ou descontos nos salários para esse fim.
Não há disposição legal expressa sobre a quantidade de uniformes que devem ser disponibilizados a cada empregado. Essa definição, por falta de previsão legal, vem sendo feita pelo bom senso, considerando o tempo necessário para higienização do uniforme, a atividade desempenhada, escala de trabalho do empregado, entre outros fatores.
Cabe à empresa avaliar como o trabalho é desempenhado e identificar uma quantidade razoável de uniformes a serem disponibilizados.
Caso a empresa imponha o uso de uniformes por seus empregados, ou estes sejam equipamentos de proteção individual, compete às empresas, em caso de desgastes ou danos ocasionados pelo uso, trocá-los sem qualquer ônus para o empregado.
Uma vez fornecido o uniforme, este deverá ser tratado pelo empregado com o máximo de cuidado, já que são de sua inteira responsabilidade a guarda e o zelo pelo uniforme fornecido. Caso o empregado danifique ou perca o uniforme de forma intencional ou negligente, a empresa poderá descontar do salário o valor correspondente, devendo haver cláusula escrita prevendo essa situação.
Conforme parágrafo único do artigo 456-A da CLT, a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador. A conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto, obrigação do empregador.
Contudo, nas hipóteses em que forem necessários procedimentos de lavagem ou produtos especiais, diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum, o empregador deverá custear a lavagem ou ele mesmo fazê-la.
O tempo gasto na troca de roupa/colocação do uniforme, no início e ao final da jornada, não é considerado tempo à disposição do empregador quando não for obrigatória a referida troca dentro das dependências da empresa.
Ou seja, caso o empregador permita aos empregados já virem uniformizados de sua casa, o tempo gasto para sua colocação não é caracterizado como jornada de trabalho ou hora extra, nos termos do artigo 4°, §2°, VIII da CLT.
Os tribunais por muito tempo discutiam se o uniforme, com diversas logomarcas (de fornecedores e parceiros do empregador, por exemplo), gerava indenização pelo uso indevido da imagem do empregado, do seu corpo como meio de propaganda. O entendimento apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho era de que o uso não autorizado da imagem do indivíduo para fins comerciais, em que se busca dar visibilidade a determinadas marcas no corpo do empregado, configura dano moral e independe de prova do prejuízo à honra de quem faz uso dele.
Esta decisão, contudo, foi superada após a Reforma Trabalhista de 2017. A lei atual (artigo 456-A, parágrafo único, da CLT) permite ao empregador incluir no uniforme logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras, além de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
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