PME

Tenho uma PME. Como aproveito as medidas de redução de jornada e salário?

Advogada trabalhista explica quais são as ações permitidas com as novas medidas provisórias e como aplicá-las ao dia a dia de uma pequena empresa

Mudanças na lei: veja como usar as medidas provisórias no dia a dia das PMES (Marcos Santos/Agência USP)

Mudanças na lei: veja como usar as medidas provisórias no dia a dia das PMES (Marcos Santos/Agência USP)

Em 28 de abril deste ano, uma nova medida provisória recriou o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda( MP 1.045/2021), que é crucial para a sobrevivência das pequenas e médias empresas brasileiras, que têm um importante papel na economia do país, mas foram as mais impactadas pelo recrudescimento da pandemia do novo coronavírus. É importante saber de que forma utilizar melhor essas medidas.

Como a nova MP permite tanto a redução de salário e jornada quanto a suspensão do contrato de trabalho, de forma setorial, por departamento, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, a empresa afetada economicamente pela pandemia poderá decidir pela adoção conjunta da redução de salário e de jornada para uma parcela de empregados e a suspensão do contrato de trabalho para aqueles que ficaram temporariamente sem trabalho para executar.

A empresa também pode estender a medida para os que pertencem ao grupo de risco para a contaminação por Covid-19 na forma mais grave, além de gestantes e empregados que convivem com familiares do grupo de risco, caso não possam realizar trabalho remoto.

Também será possível acordar a redução de salário e jornada apenas com a parcela dos empregados que tiveram queda na demanda de trabalho, mantendo trabalhando em tempo integral os demais empregados.

A redução de salário e jornada poderá ser ajustada em percentuais distintos com os trabalhadores, como por exemplo, 25% de redução de salário e de jornada para o setor que teve pouca redução de trabalho e 70% para aquele que sofreu drástica redução de serviço.

Pontos de atenção

Procure evitar medidas discriminatórias entre empregados do mesmo setor, com por exemplo ajustar a redução de 25% do salário e da jornada com dois empregados desse setor e 70% para os outros dois empregados do mesmo setor, sendo que todos executam os mesmos serviços. Nesse caso, a medida mais correta é ajustar a redução de 50% do salário e da jornada com os quatros empregados.

Nada impede que a empresa ajuste, com os mesmos empregados, percentuais distintos de redução de salário e jornada ao longo dos 120 dias em que pode adotar a medida, podendo iniciar a redução em 25% e ir aumentando para 50% e depois 70% (se verificar uma redução crescente em seu faturamento durante esse período).

A redução da jornada de trabalho poderá ocorrer diariamente, caso seja necessário que o empregado trabalhe todos os dias ou de forma semanal, quando o trabalho puder ser concentrado em alguns dias da semana.

Por exemplo, se o empregado foi contratado para trabalhar 8 horas diárias e ajustar com a empresa a redução de 25% da sua jornada diária, irá trabalhar 6 horas por dia. Já se o empregado ajustar a redução semanal da jornada, poderá trabalhar 8 horas em três dias da semana e 6 horas no quarto dia.

Outras combinações também são possíveis. Por exemplo, no caso de acordo de redução de 50% da jornada, o empregado poderá trabalhar apenas metade dos dias do mês, o que possibilitará à empresa reduzir os gastos com vale-refeição, fornecendo o benefício apenas nos dias em que haverá trabalho. O mesmo em relação ao vale-transporte, já que não haverá o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no caso de o trabalho ser presencial.

Por fim, vale lembrar que no caso de redução de salário e jornada, deve ser evitada a realização de horas extras, ainda que a Medida Provisória não preveja essa situação como fraude. Pois há o risco de ser aplicado por analogia o dispositivo que trata da fraude da suspensão contratual quando o empregador mantém o empregado em atividade.

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