Salões de beleza: como funcionam as contratações de profissionais autônomos e quais cuidados tomar (Brandon Colbert Photography/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 25 de outubro de 2021 às 14h31.
Última atualização em 18 de novembro de 2021 às 12h43.
Por Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Os profissionais que exercem atividades de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores podem prestar serviços em salões de beleza mediante contrato de emprego ou como autônomos, sendo esta última a modalidade mais praticada nesse ramo.
A Lei nº 13.352/2016, que alterou a Lei nº 12.592/2012, veio para conferir maior segurança jurídica à contratação desses profissionais como autônomos, pelos salões de beleza, ao admitir a celebração de contrato de parceria entre ambos.
No contrato de parceria previsto na lei, o salão-parceiro é responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro e, por não se tratar de contrato de sociedade, o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciárias incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Para ser válido, o contrato de parceria deve ser celebrado por escrito, e com algumas cláusulas específicas.
O contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral, na ausência desses, pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, ainda que o profissional-parceiro esteja inscrito como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual perante as autoridades fazendárias.
Entretanto, será configurado vínculo de emprego entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado, na forma descrita na lei, e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria (Lei nº 12.592, art. 1º-C).
Evidentemente que não basta a observância dos requisitos formais do contrato de parceria para afastar a configuração do vínculo de emprego, porque se presente o requisito determinante da relação de emprego, ou seja, a subordinação jurídica, esta deve ser reconhecida.
Assim, por exemplo, atrai a relação de emprego se o profissional tem controle de horário de trabalho, tem a obrigação de justificar as ausências ao serviço por doença, mediante apresentação de atestado médico, sofre punições disciplinares por atrasos e faltas ao serviço; não tem liberdade para deixar de prestar serviços para tirar um descanso, sofre imposição para cumprir carga horária diária ou semanal.
Por se tratar de atividade realizada em regime de colaboração entre o profissional autônomo e o salão de beleza, o trabalho prestado mediante o recebimento de um elevado percentual (40%, 45% ou 50%) do preço pago pelos clientes, sendo o restante destinado a cobrir despesas de funcionamento e manutenção do estabelecimento e o lucro do empreendimento, bem como a divisão das ferramentas de trabalho, são elementos fáticos relevantes para configurar autêntico contrato de parceria.
A Justiça do Trabalho tem entendido que o fato de um salão de beleza destinar ao profissional uma parcela expressiva da quantia cobrada dos clientes é um forte indício de ausência de relação de emprego.
Isto porque é inconcebível que um empregado seja remunerado à base de 40% ou 50% da receita gerada pelos seus serviços e, ainda assim, o salão de beleza alcançar lucro ou até mesmo sobreviver, tendo que arcar com todos os custos (férias + 1/3, décimo terceiro salário, RSR, horas extras, FGTS etc.) e encargos sociais trabalhistas, decorrentes da relação de emprego, os quais consumiriam grande parte da produção do profissional.
Sem falar nos recolhimentos previdenciários, impostos federais, estaduais e municipais, além das despesas de funcionamento e manutenção do empreendimento, tais como, taxa de consumo de energia, insumos, ferramentas de trabalho, telefone, água, utensílios, móveis, aluguel e condomínio do espaço físico, dentre outros.
Como a administração e organização do salão de beleza cabe ao dono do empreendimento, o fato deste organizar a agenda do profissional e os horários da prestação de serviços não implica em existência de subordinação jurídica, porque obviamente, a prestação de serviços deve observar os horários de funcionamento do salão de beleza, sendo que os clientes que frequentam um salão normalmente marcam horários de acordo com a sua conveniência. Logo, o agendamento de horários é uma medida necessária para a organização da prestação de serviços e ao atendimento da clientela.
Outros aspectos que também podem evidenciar a autonomia do profissional são: possuir clientela própria, certa liberdade para alterar a agenda de atendimento à clientela, ter liberdade para tornar indisponíveis horários de atendimento de acordo com a sua conveniência, ir embora antes do fechamento do salão quando não tem mais nenhum agendamento; chegar mais tarde, somente no horário do primeiro cliente agendado, poder para oferecer descontos nos atendimentos, respeitando o valor mínimo, de cada procedimentos, dentre outros.
Enfim, a existência de contrato de parceria ou relação de emprego dependerá da forma como se desenvolver a relação entre o profissional e o salão de beleza.