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Quais operações dão direito a crédito fiscal de ICMS?

Alexandre Galhardo, consultor fiscal e tributário, responde às dúvidas sobre tributos das pequenas empresas

O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, em cada operação é abatido o valor cobrado nas operações anteriores (.)

O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, em cada operação é abatido o valor cobrado nas operações anteriores (.)

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Da Redação

Publicado em 10 de outubro de 2010 às 03h35.

São Paulo - As operações com direito ao crédito fiscal do ICMS são específicas para cada tipo de contribuinte. Mas, no geral, podemos classificar da seguinte maneira:

Empresas comerciais
No geral, essas empresas têm direito ao crédito fiscal do ICMS sobre a utilização de fretes pagos a empresas transportadoras ou de serviços de energia elétrica (caso o produto seja destinado ao exterior) e devolução de produtos em que o imposto foi pago na operação de saída também dão direito ao crédito.

Empresas industriais
As indústrias também têm direito ao crédito na compra de matéria-prima, produto intermediário ou embalagem e máquinas, equipamentos e outros ativos imobilizados, por exemplo.

Empresas de transporte de carga intermunicipal e interestadual
Além das condições válidas para as empresas industriais e comerciais, todo material aplicado no serviço de transporte, como aquisição de combustível, óleos lubrificantes, óleos para freios, aditivos e graxas dão direito ao crédito do ICMS.

Além disso, essas empresas têm crédito presumido de 20% no serviço de transporte rodoviário.

O ICMS é um imposto não-cumulativo, ou seja, em cada operação é abatido o valor cobrado nas operações anteriores. A cobrança pode ser feita pelo mesmo Estado ou por outro.

Duas coisas são essenciais para que o crédito fiscal seja válido: documentação fiscal idônea e a escrituração das operações e prestações nas condições da lei.

O direito ao crédito do imposto surge no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento de destino ou na utilização dos serviços.

Alexandre Galhardo é consultor fiscal e tributário e articulista no site www.seuconsultorfiscal.com.br.

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