Atestados médicos: 9 pontos de atenção para pequenas e médias empresas (Getty Images/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 14 de junho de 2021 às 13h29.
Por Túlio Massoni, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
O atestado médico tem bastante importância nas rotinas das empresas. Trata-se de um tema repleto de dúvidas, confusões e aborrecimentos, tanto por parte dos empregados, quanto do empregador.
Por isso, é importante que os empregados tenham conhecimento das regras e dos procedimentos, evitando conflitos e desgastes desnecessários e até mesmo processos judiciais trabalhistas.
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Neste artigo, destacamos nove pontos de atenção, e as diretrizes a respeito de como as empresas devem se portar nestas situações, evitando, dessa forma, tanto abusos por parte dos empregados - que por vezes possam ocorrer - quanto equívocos por parte das empresas.
São diversos os tipos de atestado, a depender da finalidade, do profissional que o emite, do período abonado e do seu conteúdo. Assim, é preciso saber que:
a) Somente médicos, odontólogos e psicólogos no estrito âmbito de sua profissão podem fornecer o “atestado de afastamento do trabalho”;
b) O chamado “atestado médico de acompanhamento” serve para declarar que o empregado acompanhou um dependente (filho ou esposa/companheira gestante), para fins de consulta, exame ou procedimento médico;
c) Por último, existe ainda a “declaração de comparecimento”, que afirma a necessidade de afastamento das atividades laborais do empregado por tempo parcial.
Para que o atestado seja válido, deve:
a) Conter tempo concedido de dispensa à atividade, sejam dias ou horas;
b) Ser legível;
c) Conter a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no conselho de classe (por ex: CRM).
O diagnóstico e o CID são dados sigilosos entre o médico e o paciente. Este último precisa autorizar expressamente que o atestado contenha o CID.
Isso porque, de acordo com a interpretação atual da Justiça do Trabalho, a exigência de que seja colocado o CID nos atestados médicos viola os princípios de proteção ao trabalhador, atentando contra o ordenamento jurídico constitucional, que garante ao indivíduo o direito à inviolabilidade de sua intimidade e privacidade.
A ausência do CID, porém, não invalida o atestado e a empresa é obrigada a aceitá-lo, desde que contenha os requisitos básicos, que citamos no item anterior.
O ideal é que as empresas adotem algumas medidas para prevenir a utilização maliciosa de atestados pelos empregados. Recomenda-se que as empresas entrem em contato com a instituição médica informada no documento, por meio de e-mail, a fim de averiguar a veracidade do documento e de suas informações (inclusive se foram alteradas).
A apresentação de atestado falso ou adulterado, caso seja constatada, demonstra uma grande quebra de confiança e autoriza a imediata dispensa por justa causa do empregado, sem necessidade de advertência prévia.
Não existe prazo estipulado pela legislação para que o empregado apresente o atestado à empresa. Regra geral, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão, é a empresa criar uma política interna fixando o prazo para a entrega do atestado médico.
Este prazo deve ser razoável, ou seja, deve atender às necessidades empresariais administrativas, tais como as anotações no eSocial, fechamento de folha etc, mas não pode ser curto, a ponto de impossibilitar o empregado de cumprir tal obrigação.
No caso de impossibilidade de entrega pessoal, é aconselhável e razoável que a empresa aceite o atestado ou declaração de comparecimento, por meio de mensagem eletrônica (e-mail, WhatsApp, por exemplo), comprometendo-se o empregado, em tais casos, a entregar o original quando retornar às atividades na empresa.
A declaração de comparecimento (que é um também um tipo de atestado, como já falamos no item 1, letra “c”) justifica e abona a ausência do empregado somente no horário descrito nesta, devendo a empresa somar o tempo utilizado para deslocamento entre a instituição médica e a empresa.
Caso o empregado não retorne à empresa, as horas além daquelas previstas no documento poderão ser descontadas.
Compete às empresas observarem, em seus instrumentos coletivos, disposições relativas a este tema que forem aplicáveis. Diversas vezes estes instrumentos podem prever condições mais benéficas aos empregados, as quais deverão ser seguidas.
Por exemplo: por lei, o empregado tem direito de acompanhar seus filhos menores de seis anos de idade ao médico uma vez ao ano, e sua esposa/companheira gestante duas vezes ao ano, para a realização de exames, para fins de consulta, ou procedimento médico. A convenção coletiva da categoria pode prever um número superior e outras hipóteses de ausências justificadas.
As informações de saúde dos trabalhadores contidas nos atestados médicos, à luz da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), são consideradas dados sensíveis. Compete às empresas tomarem as devidas cautelas para evitar vazamento destas informações e para que estas não sejam compartilhadas ou acessadas por outros empregados não autorizados.
Já existem, inclusive, precedentes nos Tribunais no sentido de que a exposição de dados pessoais, tais como os dados médicos contidos nos atestados, gera indenização por danos morais.
Com o intuito de incentivar a assiduidade e de reduzir absenteísmo, algumas empresas têm criado políticas de bonificação e de premiação para empregados que deixem de se ausentar do trabalho.
Ocorre que ir ao médico, passar por consultas e cuidar da saúde é direito do empregado. Assim, as faltas justificadas por atestado médico não podem resultar em perda de bonificações, pois isso, em tese, poderia estimular o empregado a recusar afastamento médico e até deixar de ir ao médico para não perder o prêmio.
Penalizar o empregado cuja ausência foi devidamente justificada por atestado, é um fator de risco para a empresa, podendo ser interpretado como prática discriminatória e abusiva.
Se a empresa estiver tendo índices elevados de absenteísmo, o ideal é que passe a monitorar mais de perto os atestados apresentados, checando se efetivamente são verdadeiros, se o atestado abonou apenas algumas horas, e não o dia, e assim por diante.
Lembramos que atestado médico falso ou adulterado gera dispensa do empregado por justa causa, imediatamente, por ser uma grave quebra de confiança.
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