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Jovem aprendiz: quais cuidados tomar na contratação de menores de idade

A advogada Aparecida Hashimoto explica em quais circunstâncias uma empresa deve contratar jovens aprendizes e quais são as recomendações legais para isso, além dos direitos deste grupo

Jovem aprendiz: cuidados na contratação (Eva-Katalin/Getty Images)

Jovem aprendiz: cuidados na contratação (Eva-Katalin/Getty Images)

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Da Redação

Publicado em 19 de abril de 2022 às 14h59.

Última atualização em 19 de abril de 2022 às 15h22.

Por Aparecida Tokumi Hashimoto, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

O contrato de aprendizagem é um contrato especial de trabalho por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica a adolescentes e jovens, por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.

Sua duração está vinculada à duração do curso de aprendizado e não deve ser superior a dois anos, salvo quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Podem ser aprendizes o adolescente ou jovem com idade entre 14 anos completos e 24 anos incompletos, que estiverem matriculados e frequentando o ensino fundamental ou médio ou que já tenham concluído o ensino médio. Não há limite máximo de idade para a contratação de portador de deficiência como aprendiz.

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É obrigatório contratar aprendizes?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que possuam pelo menos sete empregados, em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. A cota de aprendizagem fixada pela lei é entre 5%, no mínimo, e 15% no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

As microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não do Simples Nacional, porém, estão dispensadas dessa contratação, assim como as Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (Por exemplo, Senai, Senac, Senat, Senar, Sescoop, Escolas Técnicas Públicas de Educação que ministrem programas de Aprendizagem Profissional, entre outros).

Mesmo não sendo obrigada, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte opte por contratar aprendizes, deve respeitar o percentual máximo de 15% estabelecido na lei.

Já as entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a educação profissional, não se submetem aos limites mínimo e máximo da cota de aprendizagem.

Todos, devem, no entanto, observar integralmente as regras legais aplicáveis ao contrato de aprendizagem.

Cuidados na contratação de aprendizes menores de 18 anos

Os adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos têm prioridade quando da contratação como aprendiz, exceto quando:

(a) as atividades práticas de aprendizagem sujeitarem os aprendizes à insalubridade (trabalho com agentes biológicos) ou à periculosidade (trabalho com inflamáveis), sem que possa ser eliminado o risco ou não possa ser realizado integralmente em ambiente simulado;

(b) a lei exigir, para a realização de atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos e;

(c) a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nessas hipóteses (por exemplo, aprendizagem para funções como motoristas e vigilantes), deve haver a contratação de jovens na faixa etária entre 18 anos completos e 24 anos incompletos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.

Devem ser observadas, tanto pelas empresas, quanto pelas entidades formadoras, as proibições de trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).

Também no caso do menor de 18 anos, não pode haver trabalho em horário noturno e as férias deverão coincidir preferencialmente com as férias escolares. Além disso, ele deve estar devidamente assistido por seu responsável legal no ato da contratação.

Formas de contratação de aprendizes

A contratação do aprendiz pode se dar na forma direta ou indireta.

A contratação direta é aquela realizada pelo próprio estabelecimento. Ela se dá por meio de um contrato de aprendizagem celebrado entre o estabelecimento cumpridor da cota (empregador) e o aprendiz.

Já a contratação indireta ocorre quando uma entidade de formação profissional assume a condição de empregadora do aprendiz, além de ser a responsável pela formação teórica do programa de aprendizagem.

Nesse caso, a entidade empregadora indicará na carteira de trabalho do aprendiz, no espaço destinado as anotações gerais, a razão social da empresa e o CNPJ do estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota, além de outras informações.

Enquanto a Medida Provisória nº 1.108 de 25 de março de 2022 estiver em vigor (prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias) está permitida a adoção do regime de teletrabalho para aprendizes. Se a MP for convertida em lei, a permissão se dará em caráter permanente.

Quais são os direitos do jovem aprendiz?

O aprendiz tem os seguintes direitos:

  • Salário-mínimo-hora ou, caso exista, piso da categoria estabelecimento em instrumento coletivo, quando houver previsão expressa de sua aplicabilidade ao aprendiz. No salário, devem ser computadas, além das horas destinadas às atividades práticas, as horas destinadas às atividade teórica;
  • Adicional noturno, se trabalhar entre 22h de um dia até às 5h do dia seguinte (aprendiz menor de 18 anos não pode trabalhar em horário noturno);
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade (aprendiz menor de 18 anos não pode trabalhar em atividades insalubres ou perigosas);
  • Jornada diária não excedente de 6 horas diárias, quando o aprendiz não houver concluído o ensino fundamental;
  • Jornada diária de 8 horas, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental e a jornada diária envolva tanto atividades teóricas quanto práticas;
  • Intervalo para refeição e descanso de 15 minutos quando a jornada diária for de 6 horas ou 1 hora se a jornada diária for de 8 horas;
  • Intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho de, no mínimo, 11 horas e entre duas jornadas semanais de, no mínimo, 35 horas;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Férias + 1/3 (podem ser fracionadas);
  • 13º salário;
  • FGTS (2% da remuneração paga ou devida);
  • Vale-transporte (caso as aulas práticas e teóricas ocorram em locais diferentes e o aprendiz tenha que se deslocar para a empresa e para a entidade formadora, terá direito de receber vales transporte suficientes para todo o percurso);
  • Benefícios previstos em convenções ou acordos coletivos desde que haja previsão expressa de aplicabilidade aos aprendizes;
  • Estabilidade gestante, desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto;
  • Estabilidade acidentária de 12 meses após a alta médica do INSS, quando há afastamento acidentário.

O aprendiz não pode trabalhar nos feriados e nem em regime de compensação de jornada.

O aprendiz não pode se candidatar a cargo eletivo da CIPA e tampouco a dirigente sindical.

Quando termina o contrato de aprendizagem

O contrato de aprendizagem será extinto:

  • Na data prevista para o seu término;
  • Quando o aprendiz completar 24 anos, salvo no caso de aprendiz com deficiência;
  • Antecipadamente, nas seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação, devidamente apurada em laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora; b) falta disciplinar (art. 482 da CLT); c) ausência injustificada à escola que implique na perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; d) a pedido do aprendiz;
  • Quando ocorrer o fechamento do estabelecimento sem que seja possível a transferência para outro, sem que exista prejuízo ao aprendiz;
  • Na hipótese de morte do empregador constituído em empresa individual;
  • Quando houver a descaracterização do contrato de aprendizagem pela inspeção do trabalho, sem que possa ser transformado em contrato por prazo indeterminado em razão da idade do aprendiz;
  • Nos casos de rescisão indireta.

 

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