Home office: qual é a maneira certa de usar os equipamentos de trabalho oferecidos pela empresa? (Oli Scarff/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 28 de junho de 2021 às 13h43.
Última atualização em 28 de junho de 2021 às 16h41.
Por Túlio Massoni, sócio do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados
Com as mudanças tecnológicas que vêm sendo implementadas desde o início da regulamentação do trabalho até os dias atuais, os equipamentos utilizados pelos empregados para desempenhar suas funções passaram por uma incrível evolução.
A legislação, especificamente, nem sempre acompanha estas mudanças em tempo hábil, o que exige das pequenas empresas cuidados adicionais para alguns aspectos que impactam o seu cotidiano, os quais têm sido apreciados pela Justiça do Trabalho.
Neste cenário, elucidamos as principais dúvidas que comumente surgem de pequenas empresas com relação ao uso e fornecimento dos assim denominados equipamentos ou “ferramentas de trabalho”.
Todo o aparato tecnológico fornecido pelo empregado é de propriedade da empresa, que o disponibiliza para atender as necessidades profissionais dos empregados quando do exercício de suas atividades.
Ferramenta de trabalho não deve ser usada para fins particulares e, caso seja usada, sua finalidade estará sendo deturpada. O empregado não deve usar o smartphone corporativo para ligar para amigos ou familiares, assim como tablets e notebooks não devem ser usados para lazer.
O uso das ferramentas de trabalho para fins particulares, mesmo não sendo recomendável, não é proibido. Assim, caso seja do interesse da empresa, os empregados podem, em tese, usar o veículo fornecido, por exemplo, durante os finais de semana ou o smartphone para ligações entre amigos etc.
Recomendarmos, no entanto, para se evitar questionamentos, a criação de uma política de uso sobre a finalidade/destinação, pois são muito frequentes, na Justiça do Trabalho, pedidos do reconhecimento de que esta ferramenta faz parte do salário do empregado, o que pode gerar condenações à empresa.
A distinção essencial é a pergunta se, no caso concreto, o equipamento é fornecido “para” o trabalho ou “pelo” trabalho. Caso o equipamento seja indispensável para o trabalho, mesmo que também seja usado para fins particulares (uso híbrido), não terá natureza salarial.
O status de ferramenta de trabalho atribuído aos smartphones, notebooks, tablets, e-mails corporativos etc. tornará possível seu monitoramento, e isto deverá ser informado ao empregado. Com relação às ferramentas de trabalho, como seu uso é para fins estritamente laborais, o empregado não tem razoável expectativa de privacidade, podendo o empregador monitorar e rastrear sua atividade.
Este monitoramento pode ocorrer, tanto do ponto de vista formal (quantidade, horários de expedição, destinatários etc.), quanto sob o ângulo material ou de conteúdo.
A justificativa para esta possibilidade de monitoramento é de que se trata de ferramenta de trabalho, que, por consequência, não conterá informações acerca da vida privada do empregado, mas somente dados referentes ao desempenho profissional.
Estando o empregado ciente de que não deve utilizar as ferramentas de trabalho para fins particulares e que elas serão monitoradas, seu uso indevido pode acarretar advertências, suspensões e até dispensa por justa causa.
Em caso de dano causado pelo empregado às ferramentas fornecidas, por dolo, ou por uso inadequado, a empresa pode descontar de sua remuneração a importância correspondente ao prejuízo.
O mesmo entendimento vale no caso de o empregado recusar-se a devolver o equipamento quando solicitado pela empresa ou nos casos de dispensa. Nestas hipóteses, o empregador pode descontar o valor do equipamento das verbas rescisórias.
A instalação de câmera de segurança no ambiente de trabalho não viola o direito do empregado à privacidade, pois o empregador está fiscalizando seu estabelecimento, com o fim de proteger o patrimônio e garantir a segurança dos empregados. Deve, contudo, informar aos empregados.
É vedado ao empregador utilizar câmeras “espiãs” ou “clandestinas” ou instalar câmeras em locais que são destinados ao repouso dos empregados ou que possa ser considerada conduta invasiva, como banheiros ou vestiários.
Durante o horário de trabalho, a visita constante do empregado a redes sociais, Facebook, Instagram, conversas por telefone e por WhatsApp, navegar por sites sem qualquer relação com o trabalho, além de outras atividades alheias ao contrato de trabalho são todas atitudes que costumam gerar muita distração e perda de produtividade.
Tendo em vista que o ambiente de trabalho é voltado para as atividades empresariais, e não particulares, durante a jornada de trabalho o empregado deverá estar à disposição da empresa, de modo que esta pode limitar ou até mesmo proibir o uso do smartphone pessoal no ambiente corporativo.
Mas é importante esclarecer que apesar de o empregador ter o poder de limitar o uso do smartphone durante a jornada de trabalho, ele não pode proibir o uso no horário de descanso, por exemplo.
A relação entre empregador e empregado deve ser o mais transparente possível. Por isso, recomendamos às empresas que, ao fornecerem equipamentos de trabalho, transmitam as regras por escrito, alertando os empregados que:
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