fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo (Volkswagen/Divulgação)
Da Redação
Publicado em 4 de outubro de 2021 às 16h00.
Por Adriana Pinton, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Com a aproximação do fim do ano, diversas empresas aproveitam o período de Natal e Ano Novo para conceder férias a seus empregados, as chamadas “férias coletivas”.
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Primeiramente, vale salientar que para que estas sejam consideradas como coletivas, não há a necessidade de que toda a empresa pare, podendo a medida abranger apenas alguns setores.
É comum, por exemplo, que os setores produtivos entrem em fruição de férias, enquanto o setor de manutenção aproveita para atuar de forma preventiva no reparo dos maquinários, sem que isto descaracterize este tipo de férias. Quando falamos em férias coletivas, há algumas particularidades que devem ser seguidas. São elas:
Com relação às microempresas e empresas de pequeno porte, a única diferença é a dispensa de comunicação ao Ministério do Trabalho, devendo os demais procedimentos serem obedecidos (comunicação ao sindicato e aos empregados).
As férias coletivas podem ser parceladas em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias.
Para os empregados que foram contratados há menos de 12 meses e que, portanto, não possuem um período aquisitivo completo, a empresa poderá conceder férias proporcionais, iniciando-se nova contagem de período aquisitivo.
Por exemplo, digamos que um empregado possua 10 meses de empresa e que o início das férias será em 20 de dezembro de 2021. Ele terá adquirido, em dezembro, o direito a 25 dias de férias, que poderão ser concedidas de uma única vez, ou parceladas, respeitando a forma estabelecida na legislação. A partir dessa concessão, suas férias passarão a ter como período aquisitivo, para o próximo ano, a data de 20 de dezembro de 2021 a 19 de dezembro de 2022. Já o pagamento deverá ser feito em até dois dias que antecedem o início das férias.
Há também a possibilidade de conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias. Esse é um direito ao qual o empregado tem acesso, e é chamado de abono pecuniário. Esse abono deverá ser objeto de negociação entre empresa e sindicato.
Por fim, é importante que a empresa verifique se a norma coletiva da categoria traz algum regramento quanto à concessão de férias. É comum nos acordos e convenções coletivas ter uma cláusula excluindo os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro da contagem das férias, favorecendo os empregados.