Existe crédito fiscal para transporte de mercadorias? (Stock.xchng)
Da Redação
Publicado em 4 de março de 2011 às 12h00.
Qual o tratamento fiscal adequeado para as despesas com transporte de mercadorias?
Respondido por Alexandre Galhardo, especialista em tributos
São Paulo – As pequenas empresas que não estão enquadradas no Simples têm a possibilidade de se apropriar do crédito fiscal do ICMS, PIS e COFINS para as despesas de transporte de mercadorias desde que elas tenham pago por isso. O tratamento é diferente para as operações de entrada e saída de mercadorias.
Nas operações de entrada de mercadorias, quando se tratar de compra de matéria-prima, insumos, produtos de embalagens, material para revenda e ativo imobilizado, os empresários podem se apropriar do crédito fiscal do ICMS, PIS e COFINS, desde que a despesa por esse transporte seja de sua responsabilidade. No caso específico das aquisições de ativo imobilizado, a empresa deverá se apropriar destes créditos de forma parcelada, conforme previsto na legislação.
Nas compras interestaduais de ativo imobilizado e material para uso e consumo, o valor do frete que recair sobre as empresas compradoras deverá, também, compor a base de cálculo do ICMS para recolhimento do diferencial de alíquota.
Nas operações de saída de mercadorias, quando esta despesa for de responsabilidade da empresa remetente, os negócios podem se apropriar também do crédito fiscal do ICMS. Quanto ao crédito fiscal do PIS e COFINS somente será possível nas operações de venda de mercadorias.
Para que esses créditos fiscais sejam idôneos, todos os conhecimentos de transportes de mercadorias devem estar escriturados corretamente, com seus respectivos códigos fiscais de operações e prestações (CFOP), no Livro Registro de Entrada de Mercadorias.
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Alexandre Galhardo</strong> é especialista em gestão fiscal-tributária e articulista do site<span style="text-decoration:underline;"> </span><a href="http://www.seuconsultorfiscal.com.br/" target="_blank">www.seuconsultorfiscal.com.br</a>. <em><br>
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