carnaval (PeopleImages/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 28 de fevereiro de 2022 às 14h00.
Por Carla Lobo*
A princípio, o Carnaval não é instituído como feriado obrigatório pela legislação federal. A menos que haja uma lei estadual e/ou municipal estabelecendo que a data de folia é feriado, o expediente será normal e o não comparecimento ao trabalho poderá acarretar prejuízos salariais ao empregado, a depender do empregador.
A Lei nº 10.607/2002 atualmente define quais são os feriados nacionais, sendo que o Carnaval não se encontra dentre esse rol, restrito às seguintes datas:
No âmbito estadual, apenas o Estado do Rio de Janeiro adota o Carnaval como feriado (Lei 5.243/2008).
Já a Lei nº 9.093/95 prevê que os municípios possuem competência de declarar, levando em conta tradições e costumes locais, no máximo quatro dias de feriado ao ano, tendo já incluso a sexta-feira da paixão. Entretanto, poucos municípios declaram o Carnaval como feriado municipal, como por exemplo: Terra Roxa e Lins, em São Paulo, Açailândia, no Maranhão e Araxá e Belo Horizonte (apenas para o comércio), em Minas Gerais.
Se o Carnaval for feriado no munícipio em que está situado o local de trabalho do empregado e for necessário o seu comparecimento, a empresa deverá remunerar esse dia em dobro, ou seja, com adicional de 100%, ou conceder uma folga compensatória se houver prévio acordo individual ou coletivo nesse sentido.
Nas demais localidades onde o Carnaval não é considerado feriado, a segunda e a terça-feira, além da Quarta-Feira de Cinzas, são dias normais de trabalho.
A ausência injustificada do empregado poderá implicar o não pagamento do salário, além da perda do descanso semanal remunerado e poderá ficar sujeito a uma advertência por desídia (comportamento negligente, usado para representar a atitude de um trabalhador que executa suas funções com desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade).
Dependendo da prática empresarial, algumas empresas fecham o estabelecimento, concedendo livremente o descanso a seus empregados, sem prejuízo salarial.
Uma alternativa, se a empresa possuir um banco de horas previamente ajustado, é estipular tais dias como folga, estabelecendo que seus empregados descansarão nesses dias para posterior compensação de horas.
O que não é permitido à empresa é decidir por não ter atividades nesses dias e não pagar aos empregados o salário correspondente.
No ambito público, o governador de São Paulo, João Doria, decretou (66.471/2022) ponto facultativo na segunda (28) e terça-feira (1º de março) de Carnaval, suspendendo o expediente nos órgãos públicos do Estado até as 12h da Quarta-feira (2) de Cinzas. Esta medida foi acompanhada pelo Município de São Paulo por meio do Decreto 61.006/2022. A exceção vale para os serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto. Todavia, o regramento que disciplina os funcionários públicos não se estende aos empregados do âmbito privado.
Se até o momento o Carnaval não é considerado feriado pelo Município ou Estado onde está situada a empresa, as regras que explicamos devem ser observadas, mesmo que a celebração do Carnaval seja postergada.
*Carla Lobo, sócia do escritório Romar, Massoni & Lobo Advogados.