Mulher fazendo contas (Divulgação)
Da Redação
Publicado em 20 de março de 2012 às 17h39.
Uma das medidas mais esperadas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional era a possibilidade de parcelamento regular dos débitos relativos ao regime.
As empresas estavam impossibilitadas de parcelar regularmente eventuais débitos que tivessem, devendo aproveitar apenas situações de parcelamento esporádicas concedidas pelo governo, diferentemente das sociedades sujeitas a outras formas de tributação, que, não só tinham programas especiais de parcelamento como a possibilidade de pagar seus débitos em até 60 vezes.
Porém, essa situação mudou com a Lei Complementar nº 139/2011, regulada pela Resolução nº 94/2011, que passou a autorizar parcelamento de débitos em atraso relativos ao Simples Nacional. De acordo com a referida legislação, os débitos poderão ser pagos em até 60 vezes, atualizados pela taxa SELIC, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a 500 reais.
Para tanto, o contribuinte deverá efetuar um pedido de parcelamento junto ao órgão responsável pela administração do tributo que deseja parcelar, isto é, Receita Federal (tributos federais não inscritos em dívida ativa), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (débitos inscritos em dívida ativa), Estados (ICMS) ou Municípios (ISS).
Não pode parcelar quem está pagando multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à Contribuição Patronal Previdenciária para as empresas tributadas com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/06, até 31/12/08, e do Anexo V da mesma lei, a partir de 01/01/09.
Já a exclusão do parcelamento ocorrerá em caso de falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou até mesmo se ao final do parcelamento restar algum saldo devedor.
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