Gestantes: o que muda nas relações de trabalho com a pandemia? (Strelciuc Dumitru/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 21 de junho de 2021 às 13h50.
Última atualização em 21 de junho de 2021 às 13h54.
Por Adriana Pinton, sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
Primeiramente, é preciso dizer que a legislação trabalhista não diferencia o direito das gestantes de acordo com o porte da empresa, uma vez que a proteção se destina não só à empregada, mas, principalmente, ao nascituro (aquele que irá nascer).
Dessa forma, toda empregada, desde a confirmação de sua gravidez até, no mínimo, cinco meses após o parto, tem a garantia de emprego contra a dispensa sem justa causa ou arbitrária. Esta garantia poderá ser maior, a depender da existência de norma coletiva tratando sobre o tema.
É importante destacar que a garantia de emprego abrange inclusive a empregada que se encontra em período de experiência. Além disso, se for constatada a gravidez durante o aviso prévio (indenizado ou trabalhado), a gestante também terá o seu direito reconhecido.
Para as mulheres que trabalham em ambientes considerados insalubres, deverá ocorrer o afastamento do local de trabalho, mantendo-se o pagamento do adicional de insalubridade, na íntegra. Este último poderá ser objeto de compensação pela empresa no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Inicialmente, a Lei previa o afastamento apenas quando a insalubridade fosse em grau máximo, havendo necessidade para os demais casos, de apresentação de atestado médico pela gestante. No entanto, em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o afastamento se aplica independentemente do grau de insalubridade, tendo em vista a necessidade de se preservar criança.
Se não houver a possibilidade de alteração do local de trabalho, a gravidez será considerada de risco, facultando o recebimento imediato do salário-maternidade qualquer que seja o tempo de gestação. Neste caso, o ônus de pagar os salários ficará a cargo da Previdência Social.
Mesmo nos locais em que não há insalubridade, se de alguma forma a atividade desempenhada apresentar algum risco para a saúde da mulher, há o direito de mudança de função, garantindo-se o retorno após o término da gestação.
Recentemente foi publicada a Lei nº 14.151/2021, determinando que, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as gestantes devem permanecer afastadas do trabalho presencial. Caso não seja possível a realização de suas tarefas em sua residência, ficará a cargo do empregador arcar com a remuneração de todo o período.
Dúvidas têm surgido quanto ao retorno à atividade presencial após a vacinação. Todavia, como a lei não tratou desta questão, as gestantes deverão permanecer afastadas do trabalho presencial até que ocorra a cessação do risco de contágio.
Há o direito de se ausentar do trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e realização de exames complementares.
Por fim, a gestante terá direito à licença-maternidade de 120 dias, iniciando-se 28 dias antes do parto. Para as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade será estendida por 60 dias.
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