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Como evitar ações trabalhistas após uma demissão

Uma ação trabalhista pode significar perdas consideráveis para um negócio. Veja então como se precaver para que isso não aconteça.

demissão demitido (Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 9 de setembro de 2016 às 15h00.

Como evitar ações trabalhistas após uma demissão

Escrito por Andrea Lo Buio Copola, especialista em gestão trabalhista e previdenciária

Para se evitar uma ação trabalhista após a demissão, as empresas devem trabalhar antecipadamente ao processo rescisório, pois a mitigação de ações inicia-se no momento da admissão do empregado.

Na admissão

No ato da admissão, o empregador deve cumprir alguns itens essenciais, tais como:

• Fazer com que o empregado efetue o exame admissional antes do início de suas atividades laborais. Este é o documento que informa ao empregador se o empregado está apto para o início de suas atividades e, caso já tenha alguma doença laboral, garantirá, se for o caso, que não houve o agravamento da doença devido à sua função na empresa;

• Efetuar o registro na Carteira de Trabalho do empregado, sendo que esta deve ser devolvida no prazo máximo de 48 horas;

• Solicitar assinatura nos seguintes documentos:

- Contrato de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência de 90 dias;
- Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
- Autorização de descontos extralegais;
- Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
- Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
- Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e

• Providenciar outros documentos que façam parte dos procedimentos admissionais da empresa.

Durante a relação de trabalho

No decorrer da relação de trabalho, é de extrema importância que a empresa cumpra integralmente os direitos do trabalhador, tais como:

• Efetuar o pagamento de salário até o 5º dia útil do mês seguinte;

• Pagar integralmente todas as horas extras efetuadas, adicional noturno, prêmios, gratificações, comissões, entre outros;

• Cumprir integralmente as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como verificar casos de categorias diferenciadas;

• Conceder férias no período correto e não praticar as chamadas “férias trabalhadas”;

• Fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPIs ou Equipamentos de Proteção Coletiva, bem como mencionar, no termo de concessão, que a ausência da utilização do equipamento pode ensejar justa causa. Neste item é primordial que os recibos de entrega estejam devidamente datados e assinados pelo empregado; e

• Efetuar exames periódicos.

O empregador deve cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, bem como suas prorrogações, evitando abusos nas jornadas e até mesmo a caracterização de dano moral existencial, que é quando a empresa impede o empregado de conviver em sociedade.

Outro item muito importante, que vai além do cumprimento da legislação, é o tratamento dispendido ao empregado, pois posturas desonrosas, mal-educadas, violentas ou humilhantes geram danos morais e um diretor/gerente com essas atitudes gera ações trabalhistas e passivos consideráveis para a empresa, além dos afastamentos com atestado médico.

Na demissão

Quando se encerra o pacto laboral, temos a chamada demissão, que geralmente é um processo delicado, pois muitas vezes o empregado não está preparado. É de suma importância que neste momento o empregado sinta-se respeitado e que o processo seja extremamente transparente.

O empregado deve ter tempo hábil de guardar seus pertences pessoais e não deve ser escoltado e nem vigiado durante o tempo em que permanecer na empresa.

Ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, é importantíssimo que este tenha sua integridade e honra respeitadas, não sendo humilhado e difamado perante os demais.

Outra modalidade relativamente comum em alguns segmentos é o abandono de emprego. Neste caso, a empresa também deve se resguardar, pois após 30 dias de ausência do empregado, a empresa deve notificá-lo para que compareça ao local de trabalho e, neste caso, temos duas hipóteses:

• Comparecimento sem justificativa, que caracteriza desídia; e

• Não comparecimento, que caracteriza abandono de emprego, sendo que neste caso a empresa deve notificar o empregado novamente por meio de carta registrada, telegrama ou cartório de títulos e documentos.

Quando a empresa opta pelo desligamento sem justa causa do empregado, é indispensável que:

O empregado:

• Assine e date o termo de desligamento; e

• Efetue exame demissional.

O empregador:

• Cumpra os prazos de pagamento das verbas rescisórias;

• Informe por escrito e com protocolo de recebimento data, local e horário para homologação; e

• Conceda todos os documentos corretamente preenchidos para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Porém, não é só a empresa que pode demitir o empregado. O empregado também pode demitir-se, inclusive pode demitir-se por justa causa, como estabelece o art. 483 da CLT, nos casos em que o empregador:

• Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

• Tratar o empregado com rigor excessivo;

• Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

• Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

• Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

• Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e

• Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

O empregador que cumpre seus deveres legais e respeita o empregado como ser humano é pouco provável que venha a sofrer ações trabalhistas. Até porque a maioria delas só ocorre quando o empregado sente-se lesado e, caso este empregado esteja agindo de má fé, facilmente a justiça irá notar.

Todavia, se o empregador tiver cumprido todas as suas obrigações e mesmo assim sofrer ações trabalhistas, é importante que deixe a ação correr até a última instância, a fim de se defender de toda e qualquer acusação infundada.

Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.

Envie suas dúvidas sobre liderança para pme-exame@abril.com.br

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