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Mariana Fonseca
Publicado em 31 de maio de 2017 às 15h00.
Última atualização em 31 de maio de 2017 às 15h00.
Dúvida do leitor: Minha empresa tem vários prestadores de serviço autônomos, que recebem uma porcentagem do trabalho efetuado. Pelo regime CLT, posso registrá-los como comissionados, continuando a não dar um salário fixo a eles?
A empresa poderá contratar os autônomos como empregados registrados pelo regime CLT, uma vez que esta estabelece que o empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, sendo que o pagamento é feito de acordo com uma comissão previamente estipulada em contrato de trabalho.
Temos duas modalidades de contratação de empregados comissionados, sendo elas:
- Comissionista misto: é aquele empregado que recebe comissão e também um valor fixo.
- Comissionista puro: é aquele empregado que recebe apenas comissão. No entanto, caso o empregado não consiga receber comissões em determinado mês, o empregador deverá pagar pelo menos um salário mínimo ao empregado.
Caso esses prestadores de serviços sejam registrados, é de suma importância que o empregado cumpra as seguintes obrigações:
- Registro na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social: nela, ele deverá especificar a importância fixa estipulada (se houver) e os percentuais de comissões. As informações registradas na CTPS deverão estar devidamente descritas no contrato de trabalho, sendo que este deverá ser claro e objetivo.
Abaixo algumas especificações primordiais para o contrato de trabalho:
a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;
b) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;
c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc;
d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.
Importante lembrar que poderá existir regra mais benéfica disciplinada em convenção coletiva, cabendo ao empregador, nessa hipótese, aplicar rigorosamente tal regra.
As comissões pagas como contraprestação pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, entre outros direitos, bem como integram o salário de contribuição para fins previdenciários, fundiários e de imposto de renda.
O comissionista puro também terá direito ao recebimento de horas extras, sendo que essas horas serão calculadas sobre o valor hora das comissões recebidas no mês. Considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, será devido também o pagamento do Descanso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras.
O cálculo do DSR do comissionista é calculado de forma fixa, ou seja, será equivalente ao salário correspondente sobre as comissões das vendas da semana, dividido pelos dias de serviços efetivamente prestados ao empregador. Portanto, além das comissões, o empregado comissionista puro ou misto terá direito ao DSR mensalmente.
Temos ainda um ponto muito polêmico em relação às comissões: pode o empregador descontar as vendas canceladas ou as vendas não pagas?
Na prática, o empregador é obrigado a pagar as comissões mesmos nos casos em que seu cliente não o pague. A Lei 3.207 de 1957 estabelece claramente que os valores só não serão pagos ao empregado no caso de insolvência do comprador. Portanto, são devidos os valores nos casos de mera inadimplência, uma vez que o empregado comissionista já terá efetuado sua obrigação para a contraprestação, que é a venda.
Se o empregador terá ou não dificuldades para receber pelo que vendeu, tal ônus não pode ser transferido ao trabalhador, que receberá integralmente suas comissões, independentemente de inadimplência do consumidor, ressalvada sua insolvência.
Ressaltamos ainda que, no caso em questão, é de suma importância que o registro destes autônomos seja efetuado o quanto antes, evitando assim risco de processo trabalhista.
Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.
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