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As PMEs paulistas devem pagar o ICMS Substituto na compra de brindes?

A regra foi mudada em 2009 pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. Entenda como ficou a cobrança

As PMEs paulistas devem pagar o ICMS Substituto na compra de brindes? (Mario Rodrigues/VEJA SÃO PAULO)

As PMEs paulistas devem pagar o ICMS Substituto na compra de brindes? (Mario Rodrigues/VEJA SÃO PAULO)

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Da Redação

Publicado em 5 de novembro de 2010 às 08h45.

São Paulo – Com o final do ano chegando, as empresas – sejam pequenas ou médias – já começam a movimentar o setor de brindes. No ano passado, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, mudou a regra da cobrança da substituição tributária do ICMS dessa mercadoria. O consultor fiscal e tributário Alexandre Galhardo esclarece as mudanças:

“O governo paulista abriu mão de vários protocolos e convênios firmados com outros estados para controlar o recolhimento do ICMS de determinadas mercadorias sob a forma de substituição tributária. Dessa forma, transfere para o contribuinte a obrigação de pagar o tributo na entrada da mercadoria em território paulista.

Logo, o contribuinte passa de substituído tributário para substituto. Essa medida beneficia os contribuintes de fora de São Paulo, mas sobrecarrega as empresas paulistas originando um maior controle fiscal e de fluxo de caixa.

O governo ganha mais, já que o pagamento do tributo é feito logo na entrada no território paulista, as empresas saem prejudicadas, pois geralmente a despesa dessa carga tributária era paga ao fornecedor, na condição de contribuinte substituto, em média trinta dias após o recebimento das mercadorias.

Outro aspecto em relação a esse tema é que o fisco parece ignorar o destino das mercadorias adquiridas e exigir o recolhimento do ICMS-ST de toda entrada. Pela lógica do mecanismo da Substituição Tributária, somente tem sentido a cobrança da retenção do ICMS, quando o produto adquirido será fruto de uma futura operação de venda para outro contribuinte paulista.

Como ficam, então, as empresas que adquirem mercadorias para darem aos seus clientes gratuitamente sob a forma de brinde, em que não mais existirá operação mercantil? Isso causou uma enorme dúvida nos contribuintes paulistas: deve-se ou não recolher o ICMS antecipadamente?

Para resolver essa dúvida fiz uma consulta formal à Secretaria de Fazendo do Estado de São Paulo e realmente para este caso não há substituição tributária do ICMS. Mas, atenção, a orientação do órgão é que as empresas paulistas compradoras façam uma declaração para dizer que o brinde será distribuído gratuitamente.

Para isso, a nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor paulista ou de outro Estado deve vir com a seguinte observação: “Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-..., I, (ou III), do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde, nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constante nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuidos gratuitamente a título de brindes a consumidor ou usuário final do Estado de São Paulo pelo adquirente, conforme declaração deste.”

É importante alertar que para os brindes que foram usados de outra forma, por qualquer motivo, a empresa deve recolher o ICMS Substituto com os acréscimos legais normalmente."

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