Brahma e Itaipava: Ambev alegou que lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia consumidor (Divulgação)
Da Redação
Publicado em 8 de janeiro de 2015 às 15h49.
Brasília - A Cervejaria Petrópolis pode utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja Itaipava. Essa decisão foi tomada, por maioria de votos, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que tinha proibido a Cervejaria Petrópolis de comercializar a cerveja na lata vermelha e determinou o pagamento de R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos morais.
Em nota sobre o caso, o STJ lembra que o embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha.
A Ambev alegou que a lata do produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma, sob condições de concorrência desleal.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o TJRJ reformou a sentença e apontou "prática de concorrência parasitária".
A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ, onde o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, considerou que cor não é marca.
Ele fez referência à Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.
Para o ministro João Otávio de Noronha, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações.
"Portanto, o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório elemento distintivo: a denominação", afirmou.
"Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil - o dano", concluiu o relator.
O voto do ministro João Otávio de Noronha foi acompanhado por maioria, vencido o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze.