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Relator no TCU vota para suspender bloqueio de bens da Odebrecht

Ministro disse que empresas que assinam acordo de leniência, como a empreiteira, devem ter "tratamento diferenciado" das que não colaboram com poder público

Odebrecht: bloqueio determinado foi de R$ 630 milhões (Guadalupe Pardo/Reuters)

Odebrecht: bloqueio determinado foi de R$ 630 milhões (Guadalupe Pardo/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 13 de junho de 2018 às 20h34.

Última atualização em 13 de junho de 2018 às 22h35.

Brasília - Em julgamento no Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro relator André Luís de Carvalho apresentou um voto favorável à suspensão de uma medida do tribunal que bloqueou bens da Odebrecht em um processo relacionado a obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas, no Paraná (Repar).

O ministro fundamentou que empresas que assinam acordo de leniência, como a empreiteira, devem ter "tratamento diferenciado" das que não colaboram com o poder público e destacou que a manutenção da restrição dificultaria o pagamento dos valores acertados no acordo com o Ministério Público Federal no Paraná no fim de 2016, de R$ 3,8 bilhões.

O que está em análise no julgamento é se deveria ser renovada a medida determinada em maio de 2017 contra Odebrecht, UTC e OAS diante de indícios de prejuízo aos cofres públicos em um contrato de execução de obras na Repar. O bloqueio determinado foi de R$ 630 milhões, mas a responsabilidade de pagamento é solidária, e o tribunal não revelou a parte referente à Odebrecht.

Um pedido de vista do ministro Bruno Dantas suspendeu o julgamento antes mesmo que se iniciasse um debate, que no fundo é sobre como o tribunal deve tratar empresas colaboradoras, o que divide ministros. Dantas foi o relator de um processo em que, recentemente, o tribunal bloqueou bens da Andrade Gutierrez, em relação a irregularidades em contratos de obras na usina de Angra 3, alegando falta de colaboração da empresa.

O jornal O Estado de S.Paulo teve acesso ao voto do ministro André Luís de Carvalho, que sustentou que a manutenção da medida contra a Odebrecht seria prejudicial.

"A renovação da aludida indisponibilidade dos bens do TCU tenderia a resultar no aumento do risco percebido pelo mercado e, assim, na maior onerosidade para a obtenção de crédito pela empresa, podendo afetar a sua capacidade de honrar os compromissos pactuados com o MPF e até mesmo o eventual ressarcimento dos valores futuramente imputados pelo TCU nas respectivas tomadas de contas especiais", disse André Luís de Carvalho.

A unidade técnica havia pedido a manutenção da medida e apontado que o valor acordado com o Ministério Público Federal, de R$ 3,8 bilhões, poderia não ser o suficiente para englobar todos os prejuízos em apuração no TCU. Apesar de divergir no ponto principal, o ministro autorizou os auditores a cobrarem informações adicionais da empresa, que ainda não apresentou toda a documentação para fundamentar as alegações. Ele destacou que o fornecimento dessas informações faz parte do compromisso assumido pela empresa diante do MPF.

Quanto à responsabilidade da empreiteira, André Luís de Carvalho pontuou que o peso da colaboração no caso específico em análise deverá ser avaliado na hora de julgar o mérito do processo, que busca o ressarcimento de danos causados ao erário.

Uma sinalização positiva para a Odebrecht foi o ministro afirmar que o entendimento predominante no TCU é o de que se deve prestigiar as empresas que colaborem com as autoridades por meio de acordo de leniência firmado pelo MPF.

Segundo o ministro, o TCU deve sempre buscar o ressarcimento integral, mas sem prejudicar a efetiva atuação do MPF na celebração de acordos de colaboração e deleniência. Ele destaca que esses instrumentos "têm se revelado extremamente úteis para a identificação de graves ilícitos e para a responsabilização de todos os agentes causadores de dano ao erário".

O ministro disse também que manter medidas contra empresas colaboradoras pode prejudicar a assinatura de novos acordos.

"A suscitada renovação da aludida cautelar constritiva sobre o suposto dano remanescente em desfavor da pessoa colaboradora não teria outro efeito senão o de prejudicar a efetiva atuação do MPF na celebração de novos acordos de colaboração premiada para a plena elucidação dos ilícitos perpetrados em detrimento da administração pública e da sociedade brasileira, permitindo com isso que os agentes políticos e administrativos infratores permanecessem protegidos sob o inaceitável manto da impunidade", disse.

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