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Procuradoria recorre ao STJ contra liminar da Petrobras

Órgão entrou com recurso para tentar cassar a medida liminar que suspendeu a cobrança de tributos no valor superior a R$ 7 bilhões


	Plataforma de petróleo da Petrobras vista na baía de Guanabara, no Rio de Janeio
 (REUTERS/Bruno Domingos)

Plataforma de petróleo da Petrobras vista na baía de Guanabara, no Rio de Janeio (REUTERS/Bruno Domingos)

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Da Redação

Publicado em 12 de julho de 2013 às 21h13.

Brasília - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar cassar a medida liminar que suspendeu a cobrança de tributos da Petrobras, no valor superior a R$ 7 bilhões. O governo cobra o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o afretamento de plataformas petrolíferas no período de 1999 a 2002. Os procuradores rebatem os argumentos da estatal de que não tem condições financeiras para o pagamento da dívida, mas também levantam uma questão jurídica sobre a competência do STJ para decidir sobre o assunto.

A defesa afirma que o ministro do STJ, Benedito Gonçalves, não poderia ter julgado o pedido de liminar, que suspendeu a cobrança, antes de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidir sobre o recurso especial apresentado pela Petrobras.

Neste recurso, a estatal tenta reverter o indeferimento da primeira liminar entregue no TRF pedindo a suspensão da cobrança dos tributos. A PGFN argumenta que a competência para análise é do TRF da 2ª Região até que o mesmo se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso especial. Os procuradores também afirmam que não estão comprovados os requisitos essenciais para a concessão da medida cautelar que suspendeu a cobrança dos impostos.

No mês passado, a cobrança desses tributos levou o governo a suspender a Certidão Negativa de Débitos da Petrobras com a União. Sem esse documento, a empresa não poderia importar ou exportar combustíveis. Também não poderia se habilitar na disputa do leilão dos campos do pré-sal. Após alguns dias, a companhia recuperou a CND com uma liminar da Justiça.

No pedido de liminar, a Petrobras disse ter indisponibilidade de caixa para cumprimento da obrigação tributária e que reduziu seu orçamento de investimentos na exploração do pré-sal. "Eventual entendimento de que contribuintes com alto débito estão em periculum in mora geraria tratamento desigual entre os contribuintes; ou seja, para o pequeno contribuinte não haveria periculum in mora, pois os valores cobrados seriam baixos", rebate a PGFN. Periculum in mora significa "perigo na demora" de uma decisão final sobre o assunto na esfera judicial.

Os procuradores ainda afirmam que o raciocínio da empresa se mostra inconsistente ou absurdo. "Defende a Petrobras a concessão do efeito suspensivo porque os seus débitos são altos. A Petrobras defenderia que para todos os altos débitos fosse concedido efeito suspensivo? Mesmo para aqueles em que é credora? Imaginamos que não, daí porque inconsistente o raciocínio da requerente", disseram.

A PGFN também argumenta que a análise do valor da cobrança deve ser feita em termos relativos. "Efetivamente para o cidadão comum, 7 bilhões de reais representam uma grande dívida; no entanto, no presente caso, o débito é a soma de mais de 10 anos sem pagamento e incide sobre o lucro/renda de uma das empresas mais lucrativas do Brasil; de modo que 7 bilhões, nessas condições, não representam qualquer perigo a justificar a presente tutela de urgência."

A PGFN também contesta o argumento da Petrobras de que a cobrança do débito impediu a empresa de obter certidão negativa de débitos, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades. "Uma vez exigível o crédito tributário, não há que se falar em concessão de certidão positiva com efeito de negativo, pois para que a mesma seja disponibilizada ao devedor, é preciso a comprovação de que o crédito está com a exigibilidade suspensa", alegam os procuradores. Com a liminar do STJ, a estatal já conseguiu reaver a certidão negativa de débito. A PGFN afirma ainda que a Petrobras quer que "seu suposto prejuízo seja mitigado gerando prejuízo já causado por ela ao erário público".

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