Saúde: o que muda para empresas com o fim do estado de emergência pública (Joyce Diva/Getty Images)
Da Redação
Publicado em 2 de maio de 2022 às 17h44.
Última atualização em 2 de maio de 2022 às 17h45.
Por Roberto Baronian, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados
O Governo Federal, através do Ministério da Saúde, publicou em 22/04 uma portaria que declara o encerramento da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional” decorrente da Covid-19 (Portaria GM/MS nº 913/2022)
Um prazo de transição foi estabelecido: a portaria entrará em vigor em 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 22 de maio de 2022.
Em linhas gerais, a declaração de emergência em saúde pública ocorre em situações epidemiológicas graves. Surtos ou epidemias que apresentem risco de disseminação nacional, que sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados, representem a reintrodução de doença erradicada ou que extrapolem a capacidade de resposta do SUS podem levar o Ministério da Saúde a acionar este mecanismo emergencial de gestão, visando o estabelecimento de medidas excepcionais e urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública.
Assim, com o fim da emergência de saúde pública de importância nacional relacionada à Covid-19 que vigorava desde fevereiro de 2020, diversas normas jurídicas criadas especialmente para o enfrentamento da pandemia deixarão de produzir efeitos.
No campo trabalhista, o principal reflexo está no fim da vigência de uma norma, estabelecida conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho, contendo uma série de medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho (Portaria Conjunta nº 20/2020).
Esta norma dispunha, oficialmente, dentre outras coisas, sobre o uso de máscaras nos locais de trabalho (atualmente, somente para as localidades onde o uso não foi liberado pelos governos locais e, neste caso, a depender do nível de alerta de saúde no local), sobre a obrigatoriedade das máscaras no transporte fretado dos trabalhadores, condutas e afastamentos de casos suspeitos ou confirmados no ambiente de trabalho, ações de conscientização e comunicação, medidas para grupos de risco, distanciamento social e ventilação dos locais de trabalho, além de ações específicas para refeitórios e vestiários.
Este rol de medidas preventivas e de controle no ambiente de trabalho havia sido atualizado pelo próprio Governo Federal recentemente, em 01 de abril de 2022. Mas, como visto, ele deixará de ser válido a partir de 22 de maio.
Outra medida que deixará de existir a partir de 22 de maio é a exigência legal de vacinação completa ou de assinatura de um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial das gestantes.
Em março de 2022, uma lei foi sancionada para rever a determinação legal de afastamento do trabalho presencial que vigorava desde maio de 2021. Ela previu o retorno das empregadas gestantes às atividades presenciais nas seguintes hipóteses alternativas: após a vacinação completa contra a Covid-19, mediante a assinatura do termo de responsabilidade acima mencionado ou assim que o Ministério da Saúde declarasse o encerramento do estado de emergência de saúde pública.
Previu-se na nova portaria que o Ministério da Saúde orientará os Estados e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus”, com base na “constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento”. No entanto, nada foi sinalizado especificamente em relação aos ambientes de trabalho.
Apesar da revogação da situação de emergência de saúde pública e do consequente fim das medidas oficiais de prevenção e controle determinadas pelo Governo Federal, recomenda-se aos empregadores que busquem orientações e definições junto ao médico responsável por seu “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional”, para definir as medidas que, sob o ponto de vista técnico de saúde e segurança do trabalho, ainda serão necessárias — a exemplo de ações e ferramentas para identificação precoce da doença, condutas e afastamentos de casos suspeitos e confirmados e seus contatantes, condutas especiais para gestantes etc.
Mesmo para quem é microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), desobrigados de manter o referido programa, vale buscar a orientação médica, em serviço público ou privado, em especial para casos suspeitos ou confirmados da doença.
Afinal, em se tratando de uma doença contagiosa, a recomendação médica preventiva há de ser buscada e sempre privilegiada, inclusive para prevenir danos e responsabilidades na esfera trabalhista.