Veja perguntas e respostas sobre a administração de franquias (Nuthawut Somsuk/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 21 de abril de 2023 às 07h43.
Nos termos da legislação aplicável, o franqueador não responde por dívidas trabalhistas do franqueado, e vice-versa. A jurisprudência tem mostrado que a análise do caso prático é essencial para esta separação de responsabilidades. Se o juiz do caso entender que os requisitos para a caracterização da relação de franquia não existem, neste caso poderá sim o franqueador responder pelas dívidas trabalhistas do franqueado. Desta forma, a correta elaboração dos documentos, assim como a continuidade da relação adequada são essenciais para que não haja responsabilidades trabalhistas entre franqueador e franqueado.
Esta é uma prática usual em relações de franquia. A jurisprudência divide-se sobre o tema, sendo majoritária no sentido de que o franqueador pode receber uma remuneração dos fornecedores, desde que tal prática esteja descrita na circular de oferta de franquia assim como nos respectivos contratos. Ou seja, deve haver transparência na relação entre franqueador e franqueado de modo que fique claro e transparente quais são as fontes receita do franqueador.
Sim, é válida e bastante usual. Inclusive, neste ano de 2023 o Tribunal de justiça de São Paulo decidiu que é necessário delimitar apenas o tempo e a atividade do franqueado. Esta decisão é particularmente inovadora porque o histórico de decisões era no sentido de que a concorrência dependia de uma contraprestação financeira. Este caso mostra a importância do franqueado analisar em detalhes as regras antes de assinar o contrato de franquia e demais documentos.
Sim. Uma das vantagens da franquia é o poder de negociação junto aos fornecedores da rede. E para isso, deve haver o compromisso dos franqueados de comprar somente daqueles cadastrados pelo franqueador. Além disso, espera-se que as lojas franqueadas atendam a um padrão de qualidade e fornecimento, o que reforça a justificativa para a obrigação de adquirir produtos apenas dos fornecedores cadastrados.
A depender do disposto em contrato, pode ser causa de rescisão do contrato, aplicação de multa ao franqueador, e devolução dos valores pagos indevidamente. Por isso, é importante que o franqueador tenha controle das receitas e destino da verba de marketing, prestando contas aos franqueados.
*Paulo Bardella Caparelli é sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados e especialista em Administração de Empresas, Direito Constitucional e Franquias
De acordo com a Lei 8.955/94, "franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso da marca ou patente, associado ao direito de destruição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante a remuneração direta e indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".
Franqueado é a pessoa física autorizada pelo Contrato de Franquia a operar uma unidade franqueada.
A franqueadora é a pessoa jurídica que autoriza terceiros (os franqueados) a fazerem uso restrito de uma marca cujos direitos são próprios.
A taxa de marketing ou taxa de publicidade é um valor mensal ou periódico que o franqueado paga à franqueadora ou a quem ela indicar para contribuição ao fundo de propaganda da rede de franquia, criado especificamente para viabilizar ações de marketing e publicidade da rede.