Desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus aos empresários da Gradual Investimentos (Thinkstock/Thinkstock)
Estadão Conteúdo
Publicado em 6 de julho de 2018 às 09h28.
São Paulo - O desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus aos empresários Gabriel Paulo Gouvea de Freitas e Fernanda Ferraz de Braga Lima, da Gradual Investimentos, alvos da Operação Encilhamento, que investiga supostas fraudes em fundos municipais de pensão.
As decisões mantêm livre Fernanda, que já havia sido contemplada por liminar no fim de abril, e mandam soltar Gabriel Gouvea, que chegou a deixar o cárcere preventivo, mas acabou voltando à cadeia por suposto descumprimento de medidas cautelares impostas a ele como condição de sua liberdade.
Segundo a investigação, Gouvea havia violado as regras estabelecidas pelo TRF-3 para ser mantido em liberdade.
Em nova decisão, o desembargador afirma que "não se verifica a possibilidade de reiteração delitiva, a configurar ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, bem como elementos a demonstrar que, solto", Gabriel "possa vir a prejudicar eventual e futura instrução ou oferecer risco à aplicação da lei penal, sendo cabível o restabelecimento das medidas cautelares fixadas na decisão liminar".
O Ministério Público Federal havia dado parecer contra a liberdade de Gouvêa. Para o desembargador, a prisão do empresário "não mais se justifica porque, não obstante o descumprimento de medida cautelar a ele imposta, vez que não se afastou da gerência, direção ou qualquer atividade de gestão da (s) empresa (s) que integra e/ou administra", sobreveio a notícia da liquidação extrajudicial dessa empresa (Gradual), decretada pelo Banco Central do Brasil'.
Nino Toldo afirma que "o novo contexto fático justifica o restabelecimento das medidas cautelares, dando-se mais uma oportunidade ao paciente para que, em liberdade, proceda em conformidade com as restrições impostas",
O desembargador, todavia, pondera que o empresário fica "advertido de que não será tolerado comportamento sequer indiciário de violação a qualquer dessas medidas, além do que, nos termos dos arts. 341, III, e 343 do Código de Processo Penal, perdeu metade do valor da fiança anteriormente arbitrada".