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Com novas regras, nota promissória é alternativa a debênture

"As empresas agora tem uma nova opção, além das debêntures, de um título de dívida de médio ou longo prazos que não tinham antes", diz advogado


	Escolhendo a melhor opção: a demanda, de acordo com Rugani, vem de empresas que tipicamente emitem debêntures, e que agora estão vendo a nota promissória como um instrumento alternativo
 (AndreyPopov/Thinkstock)

Escolhendo a melhor opção: a demanda, de acordo com Rugani, vem de empresas que tipicamente emitem debêntures, e que agora estão vendo a nota promissória como um instrumento alternativo (AndreyPopov/Thinkstock)

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Da Redação

Publicado em 1 de outubro de 2015 às 12h27.

São Paulo - As mudanças nas regras para oferta pública de notas promissórias, que passam a vigorar nesta quinta-feira, viabilizam o instrumento como alternativa à emissão de debêntures para o financiamento de companhias, afirmaram à Reuters advogados do escritório Machado Meyer.

"As empresas agora tem uma nova opção, além das debêntures, de um título de dívida de médio ou longo prazos que não tinham antes", disse o advogado Gustavo Rugani, da área de Mercados de Capitais e sócio do escritório de advocacia.

Ele afirmou que o Machado Meyer já foi contatado por clientes interessados no instrumento em razão das novas regras, ponderando, contudo, que a melhora nas condições de crédito, dado o quadro macroeconômico desfavorável, também é uma premissa para novas ofertas.

A demanda, de acordo com Rugani, vem de empresas que tipicamente emitem debêntures, e que agora estão vendo a nota promissória como um instrumento alternativo.     

As alterações nas características e procedimentos para a oferta de notas promissórias consta na Instrução 566 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), editada em julho, que consolidou uma série de instrumentos que tratavam da mesma matéria e inclui entre as principais mudanças os prazos de vencimento dos papéis.

A partir de agora, qualquer companhia, de capital fechado ou aberto, pode emitir nota promissória com prazo de vencimento superior a 360 dias, desde que a oferta cumpra as normas de colocação de esforços restritos e conte com a presença de agente fiduciário dos titulares das notas promissórias.

Anteriormente, prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão era de até 180 dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada, e de até 360 dias, na hipótese de emissão por companhia aberta.

"Isso era um grande limitador. Com a possibilidade de alongar o prazo, (a nota promissória) tende a ser um valor mobiliário usado para financiamento tão popular quanto as debêntures", avalia Rugani.

A Instrução CVM 566 também deixa mais clara a opção desse instrumento para sociedades limitadas e cooperativas agrícolas, enquanto a redação da regulamentação anterior que tratava do tema era no sentido de que estava limitada às companhias, embora não estivesse, acrescentou o advogado Guilherme Azevedo, também da área de Mercados de Capitais do Machado Meyer.

Outra mudança foi a liberação para emissores de grande exposição ao mercado da necessidade de instituições financeiras intermediárias, como bancos de investimento, para a oferta pública de notas promissórias, desde que respeitado o prazo de até 90 dias e que sejam destinada apenas a investidores profissionais.

"Isso gera uma redução nos custos do instrumento suportados pelos emissores desta espécie de valor mobiliário", afirmou Azevedo.

Entre as características que definem emissores com grande exposição ao mercado estão a de terem ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos e cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou superior a 5 bilhões de reais.

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