Negócios

Caixa terá que ressarcir ex-dono de imóvel leiloado

STJ decide que ex-dono seja ressarcido dos valores pagos por imóvel leiloado em execução extrajudicial.

Ex-compradores desejavam a retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser prejudicado (Ricardo Stuckert/Presidência da República)

Ex-compradores desejavam a retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser prejudicado (Ricardo Stuckert/Presidência da República)

DR

Da Redação

Publicado em 24 de outubro de 2011 às 18h53.

Brasília - Por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou recurso de processo originado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve devolver aos ex-compradores os valores anteriormente pagos por imóvel leiloado em execução extrajudicial.

Os ex-compradores desejavam a retomada do imóvel, mas o STJ entendeu que o novo comprador não poderia ser prejudicado, uma vez que realizou “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.

O caso chegou a este desfecho porque os ex-compradores do imóvel, após pagarem as prestações de financiamento habitacional por sete anos, promoveram uma ação revisional do contrato e outra, denominada ação de consignação em pagamento (procedimento jurídico a que tem direito o devedor, quando o credor se recusa a receber o pagamento; ou quando existe uma circunstância que o impede de proceder ao pagamento).

As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque o banco adjudicou (tomou para si a propriedade, com o intuito de saldar dívida) o imóvel em execução extrajudicial (aquela que dispensa sentença de um juiz). Posteriormente, o imóvel foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a Caixa.

Os ex-compradores entraram com nova ação, desta vez pedindo: a anulação do contrato entre a Caixa e a nova compradora; a anulação do registro do imóvel; a reintegração na posse do bem; e a retomada do financiamento.

Ao invés de devolver o imóvel para os ex-compradores, a Justiça decidiu que a Caixa deve ressarci-los da quantia paga no decorrer dos sete anos. Isto porque o negócio realizado pela nova compradora foi considerado “ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito”.

“Quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio”, considerou a ministra Nancy Andrighi. Relatora do recurso, a ministra afirmou que, “quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da ‘obrigação de fazer’ em perdas e danos”.

Acompanhe tudo sobre:BancosCaixaEmpresasImóveisJustiça

Mais de Negócios

Até mês passado, iFood tinha 800 restaurantes vendendo morango do amor. Hoje, são 10 mil

Como vai ser maior arena de shows do Brasil em Porto Alegre; veja imagens

O CEO que passeia com os cachorros, faz seu próprio café e fundou rede de US$ 36 bilhões

Lembra dele? O que aconteceu com o Mirabel, o biscoito clássico dos lanches escolares